terça-feira, 20 de março de 2012

Pontos Relevantes: Poder Legislativo

1º Ponto: As deliberações de cada Casa do Congresso e de suas comissões serão tomadas pela MAIORIA dos votos, presentes a MAIORIA ABSOLUTA de seus membros.

2º Ponto: Competência do Congresso Nacional, com sanção presidencial – art. 48, CR.
→ lembrem que, na organização do Estado, para sua incorporação, desmembramento e subdivisão (…), além do plebiscito, deve haver a aprovação do Congresso Nacional (art. 18, §3º), devendo ser ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas.

→ criação, extinção e transformação de cargos, empregos e funções públicas. Observa-se, na extinção, a vacância dos cargos e funções públicas, matéria da qual o Presidente da República dispõe mediante Decreto Autônomo, podendo ser delegada – art. 84, VI, “b” c/c § único.

→ criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública.

→ a única fixação de subsídios que depende de sanção presidencial é a dos Ministros do STF.

3º Ponto: Macete
As atribuições do Congresso Nacional que dependem de sanção presidencial iniciam-se por substantivos, enquanto as matérias de competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional começam por verbo.

4º Ponto: Competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional
→ Fixa os subsídios dos Deputados Federais, Senadores, Presidente da República e seu Vice-Presidente, Ministros de Estado, observadas as regras constitucionais pertinentes.

→ por Simetria Constitucional, reparem que os subsídios dos Deputados Estaduais, Governadores e Vice-Governadores e Secretários de Estado são fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, assim como o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal – art. 27, § 2º, 28, § 2º, 29, V e VI, caput, todos da CR.

→ não “cria, extingue ou transforma” NADA!

→ APROVA estado de defesa e a intervenção federal; AUTORIZA o estado de sítio; SUSPENDE qualquer destes atos.
Nota: o Presidente da República DECRETA tanto o estado de defesa, a intervenção federal e o estado de sítio, MAS só EXECUTA a intervenção federal.

→ aprovar PREVIAMENTE a alienação ou concessão de terras públicas com área SUPERIOR a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares.

5º Ponto: Ministros de Estado e a prestação de informações.
→ A Câmara dos Deputados, Senado Federal ou qualquer de suas comissões poderão convocá-los, bem como aos titulares de órgãos DIRETAMENTE subordinados à Presidência da República para prestarem PESSOALMENTE informações sobre assunto previamente determinado. Sua ausência injustificada importará em crime de responsabilidade.

→ Observem que SOMENTE poderão encaminhar pedidos ESCRITOS de informação às pessoas acima referidas a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, também importanto em crime de responsabilidade quando:
(a) recusar informação;
(b) não prestá-la em 30 (trinta) dias;
(c) prestar informação falsa.

6º Ponto: Competência da Câmara dos Deputados
Uma de suas competências mais relevantes é que cabe a estes a autorização, por 2/3 de seus membros, para a instauração de processo contra Presidente e Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado, seja o processo por crime comum ou por crime de responsabilidade.

7º Ponto: Competência do Senado Federal
Uma das questões que mais marcam presença nos concursos é a competência do Senado para processo e julgamento de CRIMES DE RESPONSABILIDADE.

REGRA – autoridades que, ao cometerem crime de responsabilidade, se submetem ao Senado Federal:
→ Presidente e Vice-Presidente da República;
→ Ministros do STF;
→ membros do CNJ e do CNMP;
→ Procurador-Geral da República;
→ Advogado-Geral da União.

EXCEÇÃO: quando conexos com o Presidente ou Vice-Presidente da República, TAMBÉM serão julgados pelo Senado Federal os Ministros de Estado e os Comandantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica).

ATENÇÃO! Aqui (incisos I e II, art. 52) funcionarão como Presidente o do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A condenação SOMENTE será proferida por 2/3 dos votos do Senado Federal, limitada à:
→ perda do cargo;
→ inabilitação por 8 (oito) anos para o exercício de função pública
→ sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

8º Ponto: Deputados e Senadores
Já abordamos a imunidade parlamentar processual.
Alguns pontos merecem ser destacados TAMBÉM.
→ a sustação do andamento do processo pela respectiva Casa quando praticado pelo parlamentar crime APÓS a diplomação SUSPENDERÁ A PRESCRIÇÃO enquanto durar o mandato.

→ Os Deputados e Senadores NÃO SERÃO OBRIGADOS a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato OU sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

→ sua incorporação às Forças Armadas dependerá de licença da respectiva Casa, embora militares e ainda que em tempo de guerra.

→ ATENÇÃO! Perda do mandato de Deputado ou Senador.
Observem os incisos do art. 55.

Os incisos I, II e VI se relacionam com infração a algum tipo de norma – no I infringem normas do artigo anterior; no II infringem o decoro parlamentar; no VI, por infração criminal, são condenados e tem sentença transitada em julgado.

Nestes casos, a perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta. Sua iniciativa será:
→ mediante provocação da respectiva Mesa, ou
→ provocação de partido político com representação no Congresso Nacional, assegurada AMPLA DEFESA.

Os incisos III, IV e V relacionam-se à sanções quanto ao próprio exercício funcional: no III, por ausência às sessões legislativas (comporta exceção – licença ou missão autorizada pela Casa respectiva); no IV, perde ou tem suspensos seus direitos políticos; no V, a Justiça Eleitoral decreta a perda do mandato.
Aqui, a perda do mandato é DECLARADA pela Mesa da Casa respectiva, o que pode ser feito:
→ DE OFÍCIO;
→ por provocação de qualquer dos membros da Mesa;
→ por provocação de partido político com representação no Congresso Nacional, assegurada AMPLA DEFESA.

Obs.: aqui – incisos III, IV e V – a perda do mandato já está decretada, cabendo à Mesa apenas DECLARAR, o que pode ser feito DE OFÍCIO.

NÃO PERDE O MANDATO o Deputado ou Senador:
→ investido em cargo de:
(a) Ministro de Estado
(b) Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e de Prefeitura DE CAPITAL (notem, não de município que não seja capital de Estado, por exemplo, Itaguaí).
(c) Governador de Território
(d) Chefe de missão diplomática

→ Poderão estes optar pelo vencimento do mandato.

Também NÃO PERDEM O MANDATO quando licenciados:
→ por doença OU
→ para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por até 120 dias por sessão legislativa. Neste caso, se superior a 120 dias, convoca-se suplente.

Convocará eleição para preencher vaga quando:
→ não houver suplente E
→ faltar mais de 15 meses para o término do mandato.


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