1º Ponto - Embora pareçam divergentes, segundo José Afonso da Silva, o art. 1º caput quer dizer a mesma coisa que o art. 18 caput, ambos da CR.
O trecho “união indissolúvel” foi repetido no caput do art. 18 ao citar a “União” como ente federativo integrante da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil.
Portanto, percebam o enunciado da questão: se for EXATAMENTE como descrito no caput do art. 1º, entenda-se a “união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”; se for a descrição do art. 18, caput, ao descrever a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, será “União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.
2º Ponto – Sistematização conceitual – esquema.
Do nome “República Federativa do Brasil” podemos extrair 2 (duas) características:
→ forma de goveRno: REPÚBLICA (na palavra “governo” temos a inicial de “república”)
→ forma de Estado: FEDERAÇÃO (na palavra “Estado”, sua letra inicial é antecedente da letra F, de “federação”)
Quanto ao SISTEMA de governo, trata de quem exerce o controle da República, qual seja, o PRESIDENTE, daí PRESIDENCIALISMO.
3º Ponto – Para não confundir os “princípios” fundamentais com os “objetivos” fundamentais e nem com os “princípios que regem as relações internacionais”.
Decore os princípios fundamentais... são apenas 5 (cinco) e nos remetem aos mais altos valores humanitários:
→ cidadania (ser brasileiro e estar no exercício de seus direitos políticos)
→ dignidade humana
→ soberania
→ valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
→ pluralismo político
Todos os objetivos fundamentais iniciam-se por VERBO:
→ construir...
→ garantir...
→ erradicar...
→ promover...
Os demais compreenderão os princípios que regem as relações internacionais. Já vi em prova a “concessão de asilo político”, a “autodeterminação dos povos”, … vale a pena ler.
4º Ponto: Observem o § único do art. 4º.
A formação da comunidade LATINO-AMERICANA de nações SÓ poderia se referir à busca pela integração dos povos da América LATINA!
Podem trocar os continentes ou mesmo suprimir a expressão “América Latina” para confundir com um dos princípios que regem as relações internacionais, o do inciso IX - “cooperação entre OS POVOS para o progresso DA HUMANIDADE”. Aqui, se refere aos povos como um todo, e não apenas à uma região, como se trata da formação da comunidade latino-americana.
5º Ponto: Caput do art. 5º.
Os direitos ali expostos não excluem os estrangeiros não residentes e nem as pessoas jurídicas, naquilo que lhes for aplicável. Mas isso DOUTRINARIAMENTE.
Tratando-se de uma banca ipsi literis, deve ser observado o enunciado da questão.
O art. 5º caput trata de direitos e, posição consolidada aponta as seguintes particularidades quanto ao uso dos remédios constitucionais:
1ª- Habeas Corpus – artigo 5º, inciso LXVIII da CR/88: pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de advogado. No entanto, o STF entende que a pessoa jurídica NÃO POSSUI legitimidade para impetrar HC, uma vez que não dispõe do direito de liberdade de locomoção – artigo 5º, inciso XV da CR/88.
Por outro lado, a pessoa jurídica poderá impetrar HC em favor de pessoa natural. Ex.: sócio de determinada sociedade é preso por cometer crime ambiental.
2ª- Ação Popular – artigo 5º, inciso LXXIII da CR/88: a legitimidade é EXCLUSIVA do cidadão. Nesse caso, a condição é comprovada pelo título de eleitor. Portanto, os estrangeiros e as pessoas jurídicas NÃO PODERÃO propor a ação popular.
Porém, há um estrangeiro que poderá propor a Ação Popular. Trata-se do português equiparado – artigo 12, § 1º da CR/88.
6º Ponto: A “segurança” a que se refere o caput do artigo 5º diz respeito à SEGURANÇA JURÍDICA na estabilidade das relações sociais – exemplos: art. 5º, XXXIX e XL da CR.
7º Ponto: a manifestação do pensamento é LIVRE, sendo vedado o ANONIMATO.
Quanto ao “disque-denúncia”, posição majoritária no STF entende que a denúncia anônima deve ser admitida, pois, enseja a INSTAURAÇÃO DA VPI (verificação da procedência das informações – art. 5º, § 3º, in fine, CPP) que se for procedente, autoriza a abertura do IPL.
8º Ponto: o direito de resposta tem que ser PROPORCIONAL ao agravo, sem prejuízo da indenização por dano moral, material ou à imagem.
9º Ponto: Escusa de consciência.
É admitida.
No entanto, se a pessoa se eximir de obrigação legal a todos imposta E recusar o cumprimento de prestação alternativa, será privado de direitos, com a PERDA ou SUSPENSÃO de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, IV da CR
Os constitucionalistas (José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes) afirmam tratar-se de PERDA dos direitos, enquanto os doutrinadores de direito eleitoral e o CPP, em seu artigo 438, entendem ser caso de SUSPENSÃO.
10º Ponto: Inviolabilidade de domicílio.
EXCEÇÕES:
→ sem consentimento do morador: desastre, flagrante delito ou para prestar socorro;
→ com ou sem consentimento do morador: portando mandado judicial SOMENTE durante o dia.
→ quanto à Busca e Apreensão (embora não previsto no programa, é tema do CPP associado à CR e já vi esse tipo de questão em 2 provas desta banca).
Há 2 (dois) tipos de busca: domiciliar e pessoal. DOMICILIAR é o que nos interessa.
O art. 241 do CPP dispõe que, “quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar, deverá ser precedida da expedição de mandado”.
Em outras palavras, se a própria autoridade policial ou judiciária for realizar a busca e apreensão domiciliar, NÃO SERÁ NECESSÁRIO a expedição de mandado.
11º Ponto: Inviolabilidade das comunicações.
Observar que APENAS é permitida pela CR a violação das comunicações TELEFÔNICAS e somente POR ORDEM JUDICIAL, na forma e hipóteses estabelecidas em lei para fins de INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
12º Ponto: INDEPENDE de autorização a reunião pacífica em locais abertos ao público, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, EXIGINDO-SE APENAS prévio aviso à autoridade competente.
13º Ponto: Sucessão de bens de estrangeiros.
A lei brasileira será aplicável em benefício do cônjuge e o(s) filho(s) brasileiro(s) quando a lei pessoal do de cujus não for mais favorável a estes.
14º Ponto: inciso XXXVI, art. 5º.
Entendimento majoritário afirma que este dispositivo não é aplicável às Emendas Constitucionais, pois estas equiparam-se às normas constitucionais – ou seja, não se pode alegar direito adquirido em face de Emenda Constitucional. Prova disto é a EC nº 41/2003, onde o servidor inativo e o pensionista passou a ter que contribuir com o regime de previdência social.
15º Ponto: Crimes inafiançáveis e imprescritíveis.
São ao mesmo tempo inafiançáveis e imprescritíveis os crimes de RACISMO e GRUPOS ARMADOS, CIVIS OU MILITARES – incisos XLII e XLIV, art. 5º.
Quanto aos CRIMES HEDIONDOS, TORTURA, TRÁFICO E TERRORISMO, são apenas inafiançáveis. São também insuscetíveis de graça ou anistia. Perceba que responderão por estes aqueles que forem seus mandantes, executores E os que podendo evitá-los, se omitirem.
16º Ponto: Princípio da Personalização da Pena e dever de indenizar e o entendimento do inciso XLV, art. 5º.
O princípio da personalização da pena dispõe que “a pena não poderá passar da pessoa do condenado”.
O fato de a obrigação de reparar o dano e a decretação da perda de bens ser estendida aos sucessores e contra ele executadas até o limite do valor do patrimônio transferido, pode gerar a impressão de que a pena está transcendendo a esfera do condenado. NÃO! Essa obrigação constitui efeito EXTRAPENAL da condenação, disposta no artigo 91 e 92 do CP.
Efeito extrapenal diz respeito à sanção que incide em âmbito cível, administrativo, político ou trabalhista.
17º Ponto: Direito à vida – relatividade.
Não é correta a resposta que confira ao direito à Vida o caráter absoluto.
Uma simples leitura do inciso XLVII, “a” do art. 5º pode levá-los à conclusão de que, SE ESTIVERMOS EM GUERRA, declarada nos termos do art. 84, XIX, PODERÁ HAVER PENA DE MORTE.
18º Ponto: Extradição de brasileiro.
Não é correta a afirmação de que “brasileiro não pode ser extraditado”.
O nato, realmente não. Mas o brasileiro NATURALIZADO SIM! E em 2 (duas) situações:
→ quando praticar crime comum ANTES da naturalização.
Isto porque a “idoneidade moral” e a “ausência de condenação penal” constituem requisitos para conseguir a naturalização – art. 12, II, “a” e “b” da CR.
→ envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, EM QUALQUER TEMPO, ou seja, ANTES ou DEPOIS da naturalização.
19º Ponto: Tratados e convenções internacionais de direitos humanos.
Equivalem às Emendas Constitucionais quando forem aprovados da mesma forma que estas, ou seja:
→ sejam aprovados EM CADA CASA DO CONGRESSO, em DOIS TURNOS, por 3/5 (TRÊS QUINTOS) dos votos dos respectivos membros – art. 5º, §3º c/c art. 60, § 2º, ambos da CR.
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