sexta-feira, 9 de março de 2012

Convênios Administrativos

    Não existe uma "lei de normas gerais" ou um diploma a eles aplicável, diferente do que acontece com os contratos administrativos. Tecnicamente, os convênios NÃO PODEM ser considerados uma espécie de contrato.
    O ponto em comum entre convênios e contratos é a "necessidade de acordo de vontatdes para a formação do vínculo jurídico entre os participantes", mas exponho abaixo as diferenças entre eles:

CONTRATO
CONVÊNIO
→ há interesses opostos
→ os interesses são comuns às partes
→ PODEM ser celebrados por entidades com objetivos sociais ou institucionais 100% distintos
→ DEVEM ser firmados entre entidades cujos objetivos sociais ou institucionais seja ao menos parcialmente coincidentes entre si E incluam o objeto do próprio convênio
→ nos contratos onerosos existe uma REMUNERAÇÃO que, uma vez pago, integra o patrimônio da parte que a recebeu, podendo dispor da mesma sem prestar contas de sua aplicação
→ não há remuneração mas sim REPASSE DE RECURSOS, que são e permanecem vinculados à utilização prevista no convênio. Se os recursos são públicos, não perdem essa natureza, sujeitando a todos os controles de direito público
→ exige LICITAÇÃO
→ NÃO EXIGE licitação em qualquer caso
→ as partes não podem romper o vínculo sem ter cumprido INTEGRALMENTE suas obrigações contratuais
→ há a possibilidade de qualquer das partes romper o vínculo (denunciar) o convênio A QUALQUER TEMPO, promovendo, se for o caso, o acerto de contas.

    Conceito de CONVÊNIO:
    => Acordos firmados entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades privadas, a fim de possibilitar colaboração mútua entre os participantes, visando à consecução de objetivos de interesse comum a eles.
    Particularidades:    
  • obrigatoriamente, esses objetivos DEVEM atender ao interesse público;
  • a doutrina, em regra, entende ser impossível que o poder público firme convênio com entidade privada que tenha a finalidade de lucro;
  • não podem ser delegados a entidades privadas. A celebração do convênio trata-se de FOMENTO, incentivo à realização, por entidade privada, de atividade privada de interesse social;
  • dispositivos na CR/88: arts. 37, XXII, 39, § 2º, 71, VI e 241;
  • dispositivos na Lei nº 8.666/93: a partir do artigo 116 e artigo 38, § único;
  • observar atentamente as seguintes disposições:
   

SALDOS DE CONVÊNIO NÃO UTILIZADOS
art. 116, § 4º, Lei nº 8.666/93
Quando a previsão de uso for = ou > 1 mês
Quando a previsão for < 1 mês
→ OBRIGATORIAMENTE aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial
→ aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo OU operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública


    Não confundir, portanto, com a ocorrência de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, quando os saldos financeiros remanescentes, INCLUSIVE os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, DEVERÃO ser "devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos". 

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo, e PAULO, Vicente. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. 4ª ed. - Rio de Janeiro. Forense: São Paulo. MÉTODO, 2011.
                                                                                                                     

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