1º Ponto: Dos direitos sociais dispostos no art. 6º, caput, a ALIMENTAÇÃO foi o último, tendo sido introduzido pela EC nº 64/2010.
2º Ponto: Salário mínimo.
Vedada sua vinculação para qualquer fim, o salário mínimo é fixado em lei e, embora nacionalmente unificado, pode ser regionalizado (admitido pelo STF utilizando a Teoria da Reforma de Menor Intensidade, onde o Poder Reformador pode alterar a forma de exercício de um direito desde que o direito seja preservado).
Notem que o salário PODE SIM ser reduzido – o que é a exceção, PORÉM desde que disposto em CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO.
3º Ponto: Prescrição dos créditos resultantes das relações de trabalho.
=> trabalhadores urbanos e rurais: 5 (cinco) anos;
=> após extinto o contrato de trabalho: ATÉ o limite de 2 (dois) anos.
4º Ponto: Proibição de trabalho ao menor.
=> menor de 18 anos: é VEDADO trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
=> menor de 16 anos – REGRA: proíbe-se QUALQUER trabalho.
EXCEÇÃO: na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Deste inciso XXXIII, art. 7º entende-se que maior de 16 anos até 18 anos PODE trabalhar desde que o trabalho NÃO SEJA noturno, perigoso ou insalubre.
5º Ponto: Fundação de Sindicato.
A lei NÃO PODE exigir autorização do Estado para sua fundação e nem poderá o Poder Público interferir ou intervir em sua organização.
A lei PODE EXIGIR o registro em órgão competente.
É proibida a criação de mais de uma organização sindical (…) na mesma base territorial (…) não podendo ser inferior à área de 1 (um) Município.
A defesa realizada pelos sindicatos INCLUI direitos e deveres coletivos e individuais da categoria, tanto em questões judiciais quanto administrativas. Sua participação nas negociações coletivas é OBRIGATÓRIA.
A contribuição sindical será descontada EM FOLHA, para custeio do sistema confederativo da representação sindical, INDEPENDENTEMENTE da contribuição prevista em lei.
O aposentado PODE votar e ser votado nas organizações sindicais
6º Ponto: Dispensa de empregado sindicalizado.
REGRA – o empregado sindicalizado NÃO PODERÁ ser dispensado:
→ a partir do REGISTRO DA CANDIDATURA a cargo de direção ou representação sindical;
→ até 1 (um) ano APÓS o término do mandato.
EXCEÇÃO: cometimento de falta grave.
7º Ponto: Direito de greve e entendimento DIRETO com o empregador.
Empresas com MAIS DE 200 (DUZENTOS) EMPREGADOS podem eleger um representante para promover o entendimento direto com o empregador.
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