1º Ponto: caberá à 2/3 da Câmara dos Deputados admitir a acusação contra Presidente da República. Feito isso, será este submetido à julgamento pelo STF quanto aos crimes comuns, e pelo Senado Federal quanto aos crimes de responsabilidade.
Será, no entanto, SUSPENSO de suas funções quando:
→ recebida a denúncia pelo STF quando praticado crime comum; ou
→ instaurado o processo pelo Senado Federal quanto ao crime de responsabilidade.
Não concluso o julgamento em 180 dias, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, não poderá o Presidente ser preso quando do cometimento de infração penal comum.
2º Ponto: Vacância do cargo de Presidente e Vice-Presidente
Deverá ser preenchido na ordem a seguir:
→ Presidente da Câmara;
→ Presidente do Senado Federal;
→ Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente:
→ nos 2 (dois) primeiros anos do mandato: far-se-á eleição em 90 (noventa) dias;
→ nos 2 (dois) últimos anos do mandato: eleição em 30 (trinta) dias.
Poderá o Presidente e o Vice-Presidente PERDER O CARGO se ausentarem-se do país POR MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS, sem a autorização do Congresso Nacional.
3º Ponto: Composição do Conselho da República e do Conselho de Defesa
O primeiro é órgão SUPERIOR de consulta do Presidente; enquanto o segundo é apenas órgão de consulta.
Ambos têm em comum os seguintes ocupantes:
→ Vice-Presidente da República
→ Presidente da Câmara
→ Presidente do Senado
→ Ministro da Justiça
No Conselho da República, lembrem de “povo” (res publica = coisa do povo) e acrescentem:
→ líder da maioria e da minoria na Câmara
→ líder da maioria e da minoria no Senado
→ 6 (seis) cidadãos brasileiros NATOS, com mandato de 3 (três) anos, VEDADA a recondução – são 2 nomeados pelo Presidente da República, 2 eleitos pela Câmara e 2 eleitos pelo Senado.
No Conselho do Estado de Defesa, lembrem de Ministros e defesa territorial:
→ Ministro do Estado de Defesa
→ Ministro do Planejamento
→ Ministro das Relações Exteriores
→ Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica.
4º Ponto: Aposentadoria
É possível a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria APENAS nos seguintes casos E desde que definidos em lei complementar:
→ portadores de deficiência;
→ quem exerça atividade de risco;
→ quem exerça atividade sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Na concessão de benefício por morte, associem:
→ totalidade dos PROVENTOS + acréscimo de 70% (…) quando o servidor for APOSENTADO à data do óbito;
→ totalidade da REMUNERAÇÃO + acréscimo de 70% (…) quando o servidor estiver EM ATIVIDADE à data do óbito.
Haverá incidência de contribuição sobre aposentadorias e pensões (…) que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social com percentual igual ao dos servidores titulares de cargos efetivos.
PORÉM, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, essa contribuição SÓ INCIDIRÁ quando essa superação do limite for EM DOBRO.
5º Ponto: Servidor estável.
A estabilidade NÃO ALCANÇA o empregado público.
Além das possibilidades elencadas no art. 41, §1º para a perda do cargo por servidor estável, há também a disposta no art. 169, §4º, quando a redução em 20% com cargos em comissão e funções gratificadas E a exoneração de servidor não estável NÃO FOREM SUFICIENTES para cmprir os limites estabelecidos em lei complementar para as despesas com pessoal ativo e inativo dos entes federativos.
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