# Art. 313-A –
caracterização
→ funcionário COM acesso autorizado
→ ALTERAR ou EXCLUIR dados do banco de informações
→ finalidade de OBTER VANTAGEM INDEVIDA para si ou para outrem OU
CAUSAR DANO
→ INSERIR ou ALTERAR dados em sistema de informações SEM
autorização.
O crime em questão é FUNCIONÁRIO AUTORIZADO INSERE DADOS FALSOS OU
ALTERA DADOS SEM AUTORIZAÇÃO.
Possui um fim especial de agir, que é obter vantagem indevida
PARA SI, PARA OUTREM ou CAUSAR DANO.
- Art. 313-AArt. 325, §1º, I→ existe o especial fim de agir, a obtenção da vantagem (...)→ não tem finalidade especial→ o funcionário COM acesso autorizado altera o bando de dados SEM autorização→ o funcionário com acesso PERMITE o acesso de outro que NÃO TEM autorização – este acessa indevidamente
A diferença entre o art. 313-A para o art. 313-B
é que no segundo, embora idêntico ao primeiro, não há a
inserção de dados falsos e também não há o especial fim
de agir. O funcionário modifica ou altera informações no banco
de dados sem autorização – art. 313-B, caput.
Porém, se houver algum dano à Administração, que não envolva
obtenção de vantagem (lembrem-se!), haverá um aumento de pena.
Esses dois diferem-se do art. 325, §1º, I porque, neste, o
funcionário autorizado permite que pessoa NÃO AUTORIZADA acesse o
banco de dados. Também não há a obtenção de vantagem. Se
resultar em dano, qualificará o crime.
# Diferenças relevantes
- Art. 314Art. 337Art. 356O documento está na posse do funcionário públicoO documento está na posse do funcionário públicoO documento está na posse do procurador.O funcionário EXTRAVIA, INUTILIZA ou SUPRIMI (sonega) o documentoUm PARTICULAR é quem EXTRAVIA ou INUTILIZA o documentoO procurador é quem EXTRAVIA, INUTILIZA ou DEIXA DE RESTITUIR o documento.
# Concussão – art. 316 do
CP
→ Crime próprio, formal, consumado no momento da exigência da
vantagem indevida E INDEPENDERÁ da obtenção da vantagem. Esta é
EXAURIMENTO do crime.
→ Quanto à TENTATIVA: como crime formal unissubsistente, ou
seja, basta a prática da conduta, EM REGRA, não se admite a
tentativa.
Porém, se praticado POR ESCRITO, torna-se plurissubsistente e a
tentativa será admitida.
Há a prática desse crime MESMO se o agente estiver de férias ou de
licença.
Princípio da Especialidade:
1- quando este crime for praticado na modalidade EXIGIR por “agente
fazendário”, “agente do FISCO”, incidirá o art. 3º, II da
Lei nº 8.137/90.
Se praticado por QUALQUER outro funcionário, aplica-se a regra
geral, art. 316 do CP.
2- quando for utilizada exigência, intimidação na cobrança de
dívidas – art. 71, Lei 8.078/90.
→ Posição majoritária: a vantagem indevida NÃO PRECISA
ser econômica. Isso porque o bem tutelado aqui é a moralidade
administrativa, não é crime contra o patrimônio.
O ato a ser praticado pelo agente deve ser um ato de SUA ATRIBUIÇÃO.
Se um Delegado exige R$ 5.000 para não instaurar um IP será
concussão; porém, se um Escrivão de Polícia o faz, não será,
pois, não é sua atribuição instaurar inquérito. Trata-se da
exigência do chamado NEXO FUNCIONAL.
Retornando à consumação, vamos a um detalhe: se o crime se consuma
com a EXIGÊNCIA, é neste momento que se pode considerar o flagrante
próprio. Não teremos o flagrante no momento da entrega da vantagem,
podendo esta ser relaxada, pois ILEGAL como prisão “em flagrante”.
RELEVANTE: Y, funcionária
pública, exige a vantagem indevida de X. Já consumou-se o crime com
a exigência. Pede, no entanto, à M que vá buscar na casa de X a
vantagem...
M NÃO É co-autora, NÃO É partícipe, enfim, a concussão resta
ATÍPICA para M. Por quê? Porque só pode ser co-autor ou partícipe
aquele que CONCORRE para a prática do crime e, nesse caso, o crime
já ocorreu no momento de sua consumação!
M responderá SIM, mas por FAVORECIMENTO REAL – art. 349 do CP!
=> Diferença da concussão para a extorsão
Na EXTORSÃO:
→ o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça
→ a vantagem é econômica (e não QUALQUER vantagem indevida)
→ a ameaça é de mal grave ou injusto
→ a vítima deve fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça
algo.
=> Art. 316, §1º – Excesso de Exação
Ocorre com a cobrança de tributo (significado de “exação”):
→ indevido
O agente sabe ou deveria saber ser a cobrança indevida, seja pelo
motivo que for: pagamento já efetuado, compensação, dação em
pagamento, prescrição ou decadência.
Neste caso, não é necessário que o agente se aproprie do dinheiro
que cobrou indevidamente. Se o fizer, será qualificado no § 2º.
→ devido, de forma vexatória.
Embora devido, o FISCO não se pode imprimir meios vexatórios ou
constrangedores na cobrança do tributo.