terça-feira, 10 de abril de 2012

Crimes contra a Administração Pública 2 - a missão!


# Art. 313-A – caracterização

→ funcionário COM acesso autorizado
→ ALTERAR ou EXCLUIR dados do banco de informações
→ finalidade de OBTER VANTAGEM INDEVIDA para si ou para outrem OU CAUSAR DANO
→ INSERIR ou ALTERAR dados em sistema de informações SEM autorização.

O crime em questão é FUNCIONÁRIO AUTORIZADO INSERE DADOS FALSOS OU ALTERA DADOS SEM AUTORIZAÇÃO.
Possui um fim especial de agir, que é obter vantagem indevida PARA SI, PARA OUTREM ou CAUSAR DANO.

Art. 313-A
Art. 325, §1º, I
→ existe o especial fim de agir, a obtenção da vantagem (...)
→ não tem finalidade especial
→ o funcionário COM acesso autorizado altera o bando de dados SEM autorização
→ o funcionário com acesso PERMITE o acesso de outro que NÃO TEM autorização – este acessa indevidamente

A diferença entre o art. 313-A para o art. 313-B é que no segundo, embora idêntico ao primeiro, não há a inserção de dados falsos e também não há o especial fim de agir. O funcionário modifica ou altera informações no banco de dados sem autorização – art. 313-B, caput.
Porém, se houver algum dano à Administração, que não envolva obtenção de vantagem (lembrem-se!), haverá um aumento de pena.

Esses dois diferem-se do art. 325, §1º, I porque, neste, o funcionário autorizado permite que pessoa NÃO AUTORIZADA acesse o banco de dados. Também não há a obtenção de vantagem. Se resultar em dano, qualificará o crime.

# Diferenças relevantes

Art. 314
Art. 337
Art. 356
O documento está na posse do funcionário público
O documento está na posse do funcionário público
O documento está na posse do procurador.
O funcionário EXTRAVIA, INUTILIZA ou SUPRIMI (sonega) o documento
Um PARTICULAR é quem EXTRAVIA ou INUTILIZA o documento
O procurador é quem EXTRAVIA, INUTILIZA ou DEIXA DE RESTITUIR o documento.

# Concussão – art. 316 do CP

→ Crime próprio, formal, consumado no momento da exigência da vantagem indevida E INDEPENDERÁ da obtenção da vantagem. Esta é EXAURIMENTO do crime.
→ Quanto à TENTATIVA: como crime formal unissubsistente, ou seja, basta a prática da conduta, EM REGRA, não se admite a tentativa.
Porém, se praticado POR ESCRITO, torna-se plurissubsistente e a tentativa será admitida.
Há a prática desse crime MESMO se o agente estiver de férias ou de licença.

Princípio da Especialidade:
1- quando este crime for praticado na modalidade EXIGIR por “agente fazendário”, “agente do FISCO”, incidirá o art. 3º, II da Lei nº 8.137/90.
Se praticado por QUALQUER outro funcionário, aplica-se a regra geral, art. 316 do CP.

2- quando for utilizada exigência, intimidação na cobrança de dívidas – art. 71, Lei 8.078/90.

→ Posição majoritária: a vantagem indevida NÃO PRECISA ser econômica. Isso porque o bem tutelado aqui é a moralidade administrativa, não é crime contra o patrimônio.

O ato a ser praticado pelo agente deve ser um ato de SUA ATRIBUIÇÃO. Se um Delegado exige R$ 5.000 para não instaurar um IP será concussão; porém, se um Escrivão de Polícia o faz, não será, pois, não é sua atribuição instaurar inquérito. Trata-se da exigência do chamado NEXO FUNCIONAL.

Retornando à consumação, vamos a um detalhe: se o crime se consuma com a EXIGÊNCIA, é neste momento que se pode considerar o flagrante próprio. Não teremos o flagrante no momento da entrega da vantagem, podendo esta ser relaxada, pois ILEGAL como prisão “em flagrante”.

RELEVANTE: Y, funcionária pública, exige a vantagem indevida de X. Já consumou-se o crime com a exigência. Pede, no entanto, à M que vá buscar na casa de X a vantagem...
M NÃO É co-autora, NÃO É partícipe, enfim, a concussão resta ATÍPICA para M. Por quê? Porque só pode ser co-autor ou partícipe aquele que CONCORRE para a prática do crime e, nesse caso, o crime já ocorreu no momento de sua consumação!
M responderá SIM, mas por FAVORECIMENTO REAL – art. 349 do CP!

=> Diferença da concussão para a extorsão
Na EXTORSÃO:
→ o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça
→ a vantagem é econômica (e não QUALQUER vantagem indevida)
→ a ameaça é de mal grave ou injusto
→ a vítima deve fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça algo.

=> Art. 316, §1º – Excesso de Exação
Ocorre com a cobrança de tributo (significado de “exação”):
→ indevido
O agente sabe ou deveria saber ser a cobrança indevida, seja pelo motivo que for: pagamento já efetuado, compensação, dação em pagamento, prescrição ou decadência.
Neste caso, não é necessário que o agente se aproprie do dinheiro que cobrou indevidamente. Se o fizer, será qualificado no § 2º.

→ devido, de forma vexatória.
Embora devido, o FISCO não se pode imprimir meios vexatórios ou constrangedores na cobrança do tributo.