# Corrupção Passiva –
art. 317 do CP
Constitui exceção pluralística com o crime de corrução ativa
(art. 333 do CP).
São crimes “de encontro” ou “bilaterais”.
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Art. 317Art. 333→ do funcionário público→ do particular→ SOLICITA, RECEBE ou ACEITA promessa de vantagem→ OFERECE ou PROMETE a vantagem
Essa “correspondência” ocorre quando X, particular, OFERECE ou
PROMETE a vantagem E o funcionário RECEBE ou ACEITA a promessa.
É necessário que eu tenha a conduta do particular para que o
funcionário pratique o art. 317.
No que tange o verbo SOLICITAR, cometido pelo funcionário, não
teremos uma conduta correspondente que incrimine o particular.
Somente o funcionário, portanto, pratica este verbo, sem exceção
pluralística.
Como crime FORMAL, o crime restará consumado quando da prática das
condutas, INDEPENDENTE da obtenção da vantagem.
O §1º comporta a causa de aumento de pena quando o agente
deixa ou retarda a prática de ato, em razão da vantagem ou
promessa de obtê-la.
§2º dispõe sobre a corrupção passiva PRIVILEGIADA, onde o
agente NÃO RECEBE QUALQUER VANTAGEM, apenas pratica, deixa de
praticar ou retarda a prática do ato CEDENDO A PEDIDO ou INFLUÊNCIA
de outrem. Há uma diminuição do quantum da pena.
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Corrupção passivaprivilegiadaPrevaricaçãoart. 319, CPO agente cede A PEDIDO ou INFLUÊNCIA de outremA finalidade é a SATISFAÇÃO de interesse ou sentimento PESSOAL.
Em ambos os casos, NADA tem a ver com dinheiro E estará atuando em
desacordo com as formalidades legais.
Da mesma forma que na CONCUSSÃO, há a incidência do Princípio
da Especialidade na CORRUPÇÃO PASSIVA, e quanto aos crimes
contra a ordem tributária.
No art. 3º, II desta lei, os verbos são EXIGIR, SOLICITAR, RECEBER
ou ACEITAR (…). sabemos que o verbo EXIGIR corresponde à
especialidade em relação ao crime de concussão, quando realizado
por agente fazendário. Da mesma forma, cometendo o agente fazendário
as condutas SOLICITAR, RECEBER ou ACEITAR (…), deixará de haver
corrupção passiva enquadrando-se no crime da Lei nº 8.137/90.
# Contrabando e Descaminho X
Facilitação ao Contrabando e Descaminho
Primeiramente, vamos às definições:
a) CONTRABANDO: mercadoria PROIBIDA
b) DESCAMINHO: mercadoria PERMITIDA, porém, sem o pagamento
do tributo devido.
Mais uma “exceção pluralística”: X pratica o
contrabando... o agente que facilita a sua entrada no país estará
concorrendo com o seu crime, porém, se enquadrará no art. 318 do
CP – facilitação para o contrabando (…).
Algumas Especialidades para o contrabando:
→ ARMAS: art. 18, Lei nº
10.826/06
→ DROGAS: art. 33, caput, Lei nº 11.343/06
→ qualquer outra coisa: art. 334 do CP.
ATENÇÃO! O art. 318 só se
vincula ao art. 334 do CP. Diz-se que trata-se de um crime “remetido”
ao art. 334; ele faz menção ao art. 334.
# Prevaricação – art.
319, CP
→ crime funcional, formal e próprio
→ demanda o elemento subjetivo do tipo, qual seja, SATISFAZER
interesse ou sentimento pessoal, que não necessariamente precisa ser
realizada.
→ suas condutas são RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR (…) ou
PRATICAR. Nas duas primeiras configura crime omissivo próprio e,
consequentemente, não cabe tentativa.
Na conduta PRATICAR, por ser ato comissivo, obviamente, pode haver a
tentativa.
Incidirá o Princípio da Especialidade quando o problema
fizer menção às normas ambientais, ao sistema financeiro nacional
e às normas eleitorais, enquadrando-se nas regras contidas nos
respectivos diplomas.
EXEMPLO REAL:
“Três rapazes voltando de um
baile num táxi, um deles tinha um volume na cintura e o exército
fazia a segurança no canteiro de obras no morro da Providência. O
tenente Vinícius Guidetti de Moraes Andrade desceu o morro,
deparou-se com os 3 jovens, viu que um tinha um volume debaixo da
camisa e foi revistar e viu que era um telefone celular. Então
juntou um grupo de pessoas, moradores do Morro para começar a
reclamar e desacatar.
O desacato REALMENTE aconteceu. E
ai, detiveram as 3 pessoas e levaram para o capitão do quartel, e o
Capitão falou para o Tenente assim: “Tenente, libera os rapazes,
porque isso não é Desacato não” e o Tenente falou: “ta bom,
vou liberar”. Colocou os moleques no carro e levou os moleques para
fora do batalhão. Quando ele estava saindo, veio o Capitão e disse:
“Tenente já mandei liberar ou não ?? e o Tenente falou: “já”.”
O tenente não praticou a
conduta com medo daquele desacato abalar
a Honra de sua tropa e querendo “dar um susto” nas
vítimas, levou-os para a favela rival. Ele descumpriu um ato de
ofício ??? A lei manda que, se o Superior der ordem, é “sim Sr.”,
cumpre e acabou. Então o Tenente descumpriu a Ordem ?? Deixou de
Praticar ?? SIM. Para satisfazer qual interesse Pessoal ?? Sentimento
de Autoridade, aí deu no que deu. Então é Prevaricação ??
SIM. SIM, deixou de cumprir um ato previsto em lei para satisfazer um
Sentimento de Autoridade.
Policial que se depara com pessoa
fumando maconha e não prende em Flagrante porque está com preguiça,
é Prevaricação ??? SIM.
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Especialidade de Prevaricação – art. 319-A
→ Crime próprio praticado pelo
Diretor de Penitenciária OU por agente público.
Diverge do crime do art. 349-A
porque, neste, o crime é praticado por QUALQUER pessoa, além de
estar situado no capítulo de crimes contra a Administração da
Justiça.
Trata-se, ainda, de crime de mera
conduta, omissivo e funcional.
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Condescendência Criminosa
A prática do crime se dá POR
INDULGÊNCIA, quando:
→ o agente DEIXAR de
responsabilizar subordinado que cometeu infração, OU
→ não levar o fato ao
conhecimento de quem de direito.
O agente TEM que ser superior
hierárquico: no primeiro, o agente tem o poder
disciplinar sobre o funcionário; no segundo caso, embora
superior, não tem poder disciplinar sobre o funcionário.
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Advocacia Administrativa
O
funcionário público patrocina interesses particulares perante a
Administração Pública.
Se
praticado por agente fazendário praticar esse crime se configura
pelo art. 3º, III da
Lei nº 8.137/90.
Consumação:
quando o agente “levantar a voz” em favor do particular.
→ crime
funcional.
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Art. 321Advocacia administrativaArt. 332Tráfico de influênciaArt. 357Exploração de prestígioFuncionalPode ser praticado por funcionárioPode ser praticado por funcionárioO próprio funcionário atua em prol do particularA pessoa influencia funcionário público que não seja funcionário da justiçaO funcionário público influenciado é funcionário da justiça.Se o interesse for ilegítimo, o crime será QUALIFICADO.Se alega ou insinua que o funcionário também receberá a vantagem, haverá CAUSA DE AUMENTO DE PENASe alega ou insinua que o funcionário também receberá a vantagem, haverá CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Entendimento do STF:
→ art. 322 – Violência
arbitrária não resta revogada pela Lei nº 4.898/65;
→ art. 350: apenas o §
único, inciso IV NÃO CONSTA na Lei nº 4.898/65, de
sorte que este sim está em vigor no CP. Os demais restam absorvidos
pela Lei nº 4.898/65.
Respondem por Advocacia
Administrativa o ex-presidente ou ex-conselheiro que,
dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data que deixar o
cargo, representar qualquer pessoa física ou jurídica OU interesse
perante o Sistema Brasileiro de Defesa e Concorrência – art.
8º, § 3º da Lei nº 12.529/11.