terça-feira, 10 de abril de 2012

Crimes contra a Administração Pública 3 - o retorno


# Corrupção Passiva – art. 317 do CP
Constitui exceção pluralística com o crime de corrução ativa (art. 333 do CP).
São crimes “de encontro” ou “bilaterais”.

Art. 317
Art. 333
→ do funcionário público
→ do particular
→ SOLICITA, RECEBE ou ACEITA promessa de vantagem
→ OFERECE ou PROMETE a vantagem

Essa “correspondência” ocorre quando X, particular, OFERECE ou PROMETE a vantagem E o funcionário RECEBE ou ACEITA a promessa.
É necessário que eu tenha a conduta do particular para que o funcionário pratique o art. 317.

No que tange o verbo SOLICITAR, cometido pelo funcionário, não teremos uma conduta correspondente que incrimine o particular. Somente o funcionário, portanto, pratica este verbo, sem exceção pluralística.

Como crime FORMAL, o crime restará consumado quando da prática das condutas, INDEPENDENTE da obtenção da vantagem.

O §1º comporta a causa de aumento de pena quando o agente deixa ou retarda a prática de ato, em razão da vantagem ou promessa de obtê-la.

§2º dispõe sobre a corrupção passiva PRIVILEGIADA, onde o agente NÃO RECEBE QUALQUER VANTAGEM, apenas pratica, deixa de praticar ou retarda a prática do ato CEDENDO A PEDIDO ou INFLUÊNCIA de outrem. Há uma diminuição do quantum da pena.

Corrupção passiva
privilegiada
Prevaricação
art. 319, CP
O agente cede A PEDIDO ou INFLUÊNCIA de outrem
A finalidade é a SATISFAÇÃO de interesse ou sentimento PESSOAL.

Em ambos os casos, NADA tem a ver com dinheiro E estará atuando em desacordo com as formalidades legais.

Da mesma forma que na CONCUSSÃO, há a incidência do Princípio da Especialidade na CORRUPÇÃO PASSIVA, e quanto aos crimes contra a ordem tributária.
No art. 3º, II desta lei, os verbos são EXIGIR, SOLICITAR, RECEBER ou ACEITAR (…). sabemos que o verbo EXIGIR corresponde à especialidade em relação ao crime de concussão, quando realizado por agente fazendário. Da mesma forma, cometendo o agente fazendário as condutas SOLICITAR, RECEBER ou ACEITAR (…), deixará de haver corrupção passiva enquadrando-se no crime da Lei nº 8.137/90.

# Contrabando e Descaminho X Facilitação ao Contrabando e Descaminho
Primeiramente, vamos às definições:
a) CONTRABANDO: mercadoria PROIBIDA
b) DESCAMINHO: mercadoria PERMITIDA, porém, sem o pagamento do tributo devido.

Mais uma “exceção pluralística”: X pratica o contrabando... o agente que facilita a sua entrada no país estará concorrendo com o seu crime, porém, se enquadrará no art. 318 do CP – facilitação para o contrabando (…).

Algumas Especialidades para o contrabando:
→ ARMAS: art. 18, Lei nº 10.826/06
→ DROGAS: art. 33, caput, Lei nº 11.343/06
→ qualquer outra coisa: art. 334 do CP.

ATENÇÃO! O art. 318 só se vincula ao art. 334 do CP. Diz-se que trata-se de um crime “remetido” ao art. 334; ele faz menção ao art. 334.

# Prevaricação – art. 319, CP
→ crime funcional, formal e próprio
→ demanda o elemento subjetivo do tipo, qual seja, SATISFAZER interesse ou sentimento pessoal, que não necessariamente precisa ser realizada.
→ suas condutas são RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR (…) ou PRATICAR. Nas duas primeiras configura crime omissivo próprio e, consequentemente, não cabe tentativa.
Na conduta PRATICAR, por ser ato comissivo, obviamente, pode haver a tentativa.

Incidirá o Princípio da Especialidade quando o problema fizer menção às normas ambientais, ao sistema financeiro nacional e às normas eleitorais, enquadrando-se nas regras contidas nos respectivos diplomas.

EXEMPLO REAL:
“Três rapazes voltando de um baile num táxi, um deles tinha um volume na cintura e o exército fazia a segurança no canteiro de obras no morro da Providência. O tenente Vinícius Guidetti de Moraes Andrade desceu o morro, deparou-se com os 3 jovens, viu que um tinha um volume debaixo da camisa e foi revistar e viu que era um telefone celular. Então juntou um grupo de pessoas, moradores do Morro para começar a reclamar e desacatar.
O desacato REALMENTE aconteceu. E ai, detiveram as 3 pessoas e levaram para o capitão do quartel, e o Capitão falou para o Tenente assim: “Tenente, libera os rapazes, porque isso não é Desacato não” e o Tenente falou: “ta bom, vou liberar”. Colocou os moleques no carro e levou os moleques para fora do batalhão. Quando ele estava saindo, veio o Capitão e disse: “Tenente já mandei liberar ou não ?? e o Tenente falou: “já”.”
O tenente não praticou a conduta com medo daquele desacato abalar a Honra de sua tropa e querendo “dar um susto” nas vítimas, levou-os para a favela rival. Ele descumpriu um ato de ofício ??? A lei manda que, se o Superior der ordem, é “sim Sr.”, cumpre e acabou. Então o Tenente descumpriu a Ordem ?? Deixou de Praticar ?? SIM. Para satisfazer qual interesse Pessoal ?? Sentimento de Autoridade, aí deu no que deu. Então é Prevaricação ?? SIM. SIM, deixou de cumprir um ato previsto em lei para satisfazer um Sentimento de Autoridade.
Policial que se depara com pessoa fumando maconha e não prende em Flagrante porque está com preguiça, é Prevaricação ??? SIM.

# Especialidade de Prevaricação – art. 319-A
→ Crime próprio praticado pelo Diretor de Penitenciária OU por agente público.

Diverge do crime do art. 349-A porque, neste, o crime é praticado por QUALQUER pessoa, além de estar situado no capítulo de crimes contra a Administração da Justiça.
Trata-se, ainda, de crime de mera conduta, omissivo e funcional.
# Condescendência Criminosa
A prática do crime se dá POR INDULGÊNCIA, quando:
→ o agente DEIXAR de responsabilizar subordinado que cometeu infração, OU
→ não levar o fato ao conhecimento de quem de direito.

O agente TEM que ser superior hierárquico: no primeiro, o agente tem o poder disciplinar sobre o funcionário; no segundo caso, embora superior, não tem poder disciplinar sobre o funcionário.

# Advocacia Administrativa
O funcionário público patrocina interesses particulares perante a Administração Pública.
Se praticado por agente fazendário praticar esse crime se configura pelo art. 3º, III da Lei nº 8.137/90.
Consumação: quando o agente “levantar a voz” em favor do particular.
→ crime funcional.

Art. 321
Advocacia administrativa
Art. 332
Tráfico de influência
Art. 357
Exploração de prestígio
Funcional
Pode ser praticado por funcionário
Pode ser praticado por funcionário
O próprio funcionário atua em prol do particular
A pessoa influencia funcionário público que não seja funcionário da justiça
O funcionário público influenciado é funcionário da justiça.
Se o interesse for ilegítimo, o crime será QUALIFICADO.
Se alega ou insinua que o funcionário também receberá a vantagem, haverá CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Se alega ou insinua que o funcionário também receberá a vantagem, haverá CAUSA DE AUMENTO DE PENA

Entendimento do STF:
→ art. 322 – Violência arbitrária não resta revogada pela Lei nº 4.898/65;
→ art. 350: apenas o § único, inciso IV NÃO CONSTA na Lei nº 4.898/65, de sorte que este sim está em vigor no CP. Os demais restam absorvidos pela Lei nº 4.898/65.

Respondem por Advocacia Administrativa o ex-presidente ou ex-conselheiro que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data que deixar o cargo, representar qualquer pessoa física ou jurídica OU interesse perante o Sistema Brasileiro de Defesa e Concorrência – art. 8º, § 3º da Lei nº 12.529/11.