quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Recursos Administrativos


Recursos Administrativos – características
→ em regra, FORMAL
→ inconformismo do interessado
→ tramita pela via administrativa

1- Os recursos são um meio de postulação formulado normalmente a um órgão administrativo superior;
2- os recursos são uma forma de exercer o direito de petição, não podendo os indivíduos encontrar óbices para sua interposição;
3- objetivo dos recursos administrativos: revisão, reforma ou alteração de alguma situação administrativa que o recorrente entende ilegal ou inadequada ao interesse público;
4- natureza jurídica: meio forma de impugnação de atos e comportamentos administrativos;
5- as razões devem ser oferecidas na petição;
6- após o prazo recursal, ocorre a PRECLUSÃO CONSUMATIVA, não mais sendo permitido a apresentação posterior, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica;
7- o recurso administrativo é uma expressão empregada pelos textos doutrinários e leis, geralmente quando o recurso é apresentado pelo administrado. Quando a própria administração interpõe recurso de sua decisão, chama-se “recurso de ofício” e não genericamente como recurso administrativo.

# Recursos Hierárquicos
→ próprios: tramitam na via interna de um mesmo órgão. Características:
a- dispensa previsão legal OU regulamentar expressa, por derivar normalmente do controle hierárquico;
b- ampla abrangência de sua apreciação, podendo decidir mesmo além do que é pedido.
Exemplo: recurso interposto ao Superintendente da Receita Federal contra ato praticado por Delegado da Receita Federal.

ATENÇÃO! Um recurso contra decisão das delegacias de julgamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja apreciação incumbe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (órgão integrante do Ministério da Fazenda, mas em relação hierárquica com a Secretaria da Receita Federal do Brasil) é um recurso hierárquico IMPRÓPRIO, apesar de ambos os órgãos integrarem a mesma pessoa jurídica – União.

→ impróprios: o recorrente se dirige a autoridades ou órgãos estranhos àquele do qual se originou o ato. Em REGRA, depende de lei expressa, pois, não há hierarquia.
Exceção: tutela extraordinária – excepciona a exigência de previsão expressa em lei, sendo possível, em tese, a interposição de ofício de recurso hierárquico impróprio sem expressa previsão legal.

Parte da doutrina entende pelo descabimento deste conceito, pois, não há relação hierárquica embora eles possam estar localizados na mesma pessoa jurídica (Maria Sylvia Di Pietro), devendo portanto se chamar “recursos não hierárquicos”.

Além do exemplo dado no recurso hierárquico próprio – sobre o CARF e a Delegacia da Receita Federal, quando um recurso endereçado ao ministério a que esteja vinculada uma entidade da administração indireta, interposto contra um ato dessa entidade.

Também se classificam em:
→ incidentais: contra ato praticado DENTRO do Processo Administrativo Disciplinar;
→ deflagradores: recurso autônomo. Formaliza a própria instauração do processo.

# Exigência de garantia – 2 posicionamentos.
1ª posição – Carvalho Filho: a lei pode exigir o “depósito prévio” para a interposição de recursos, mesmo que administrativos .
Segundo esta corrente, não há na CR/88 regra que vede depósito prévio a título de garantia, apenas garante o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Cita a lei n. 9.784/99, artigo 56, §2º, que diz ser independente de caução a interposição de recurso, SALVO exigência legal, subentendendo-se que “lei pode determinar essa exigência”.

2ª posição – STF e STJ: é INCONSTITUCIONAL a exigência de depósito prévio, arrolamento de bens e qualquer outra imposição onerosa, ou que indique constrição patrimonial como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa. Argumentam que tal exigência vulnera o artigo 5º, LV (direito ao contraditório e ampla defesa) e XXXIV, “a” (direito de petição, que abrange reclamações, impugnações, representações e recursos administrativos genericamente considerados) da CR/88.

Precedentes: ADPF 156/DF, AI 639.805/PR, AI 698.626/SP (repercussão geral – exigência de garantia de instância como requisito para a admissibilidade dos recursos administrativos), todos do STF; Súmula 373 do STJ – Ag 829.932/SP do STJ.

Na repercussão geral supracitada, ficou ratificado que “a garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade do recurso”, o que foi posteriormente consolidado pelo enunciado de Súmula Vinculante n. 21 do STF.

# Efeitos dos recursos
REGRA: possuem efeito devolutivo, inerente a qualquer recurso, sendo a matéria recorrida submetida a nova apreciação e decisão pelo órgão com competência recursal.

Pelo Princípio da Verdade Material, o efeito devolutivo nos recursos administrativos é amplo, ou seja, toda a matéria tratada no processo com que foi prolatada a decisão recorrida e submetida a nova apreciação pela instância competente para decidir o recurso.

EXCEÇÃO: o recurso pode sim ter efeito suspensivo – susta a eficácia do ato que esteja sendo questionado ou impeça a produção de efeitos da decisão recorrida – sendo necessário previsão legal expressa; portanto, no silêncio da lei, terá apenas efeito devolutivo.


# Reformatio in pejus
Admite-se no recurso, devendo, no entanto, comunicar ao recorrente ANTES do possível agravamento.

O ato administrativo emanado a partir de motivos de caráter OBJETIVO e em desconformidade com a lei: embora a decisão correta seja a mais grave, admite-se a reformatio em pejus. Aqui, o ato punitivo originário é contrário ao mandamento legal; trata-se de CORREÇÃO do ato.

Porém, quando a decisão do recurso do recorrente é resultado da avaliação de motivos de caráter SUBJETIVO, não será admitido a reformatio in pejus.

Neste, o ato não é rigorosamente ilegal e nem objetivo; o que existe é a variação nos critérios subjetivos, tratando-se de SUBSTITUIÇÃO.


# Exaustão da Via Administrativa
É a impossibilidade de prosseguir com um processo pelas instâncias da Administração.
Como se dá?
→ após percorridas todas as instâncias administrativas
→ pela perda do prazo recursal
→ pela renúncia à interposição do recurso

Esses fatos possibilitam o recurso à esfera judicial e, segundo Carvalho Filho, o momento de recorrer ao Judiciário deve levar em conta a operatividade ou não do ato ou da conduta administrativa que o interessado pretenda contestar.

De acordo com Carvalho Filho, “não é obrigatório usar todas as instâncias administrativas para recorrer ao Judiciário, porque basta que o ato administrativo seja eficaz e operante”.

A CR/88 apresenta uma exceção: o artigo 217, §1º. Quando se tratar de ação judicial relativa à disciplina ou competições desportivas, o autor precisará provar que utilizou todos os patamares decisórios da via administrativa.


Outra exceção é feita pela lei n. 11.417/06, que regulamenta o artigo 103-A da CR/88, estabelecendo que o uso da reclamação só será possível quando esgotadas todas as vias administrativas.

Bônus sobre Coisa Julgada Administrativa e sua diferença relacionada à coisa julgada judicial.
A coisa julgada administrativa é uma situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não mais pode ser modificada NA VIA ADMINISTRATIVA.
A irretratabilidade se dá apenas nas instâncias da Administração.

COISA JULGADA
JUDICIAL
ADMINISTRATIVA
Absoluta – não existe outro recurso para desfazê-la.

Relativa – pode ser desfeita e reformada por decisão de outra esfera (a judicial).