Recursos
Administrativos
– características
→ em regra, FORMAL
→ inconformismo do
interessado
→ tramita pela via
administrativa
1- Os recursos são
um meio de postulação formulado normalmente a um órgão
administrativo superior;
2- os recursos são
uma forma de exercer o direito de petição, não podendo os
indivíduos encontrar óbices para sua interposição;
3- objetivo
dos recursos administrativos: revisão, reforma ou alteração de
alguma situação administrativa que o recorrente entende ilegal ou
inadequada ao interesse público;
4- natureza
jurídica:
meio forma de impugnação de atos e comportamentos administrativos;
5- as razões devem
ser oferecidas na petição;
6- após o prazo
recursal, ocorre a PRECLUSÃO CONSUMATIVA, não mais sendo permitido
a apresentação posterior, em respeito ao Princípio da Segurança
Jurídica;
7- o recurso
administrativo é uma expressão empregada pelos textos doutrinários
e leis, geralmente quando o recurso é apresentado pelo administrado.
Quando a própria administração interpõe recurso de sua decisão,
chama-se “recurso de ofício” e não genericamente como recurso
administrativo.
# Recursos
Hierárquicos
→ próprios:
tramitam na via interna de um mesmo órgão. Características:
a- dispensa
previsão legal OU regulamentar expressa, por derivar normalmente do
controle hierárquico;
b- ampla
abrangência de sua apreciação, podendo decidir mesmo além do que
é pedido.
Exemplo: recurso
interposto ao Superintendente da Receita Federal contra ato praticado
por Delegado da Receita Federal.
ATENÇÃO!
Um recurso contra decisão das delegacias de julgamento da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, cuja apreciação incumbe ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (órgão integrante do
Ministério da Fazenda, mas em relação hierárquica com a
Secretaria da Receita Federal do Brasil) é um recurso hierárquico
IMPRÓPRIO, apesar de ambos os órgãos integrarem a mesma pessoa
jurídica – União.
→ impróprios:
o recorrente se dirige a autoridades ou órgãos estranhos àquele do
qual se originou o ato. Em REGRA, depende
de lei expressa,
pois, não há hierarquia.
Exceção:
tutela
extraordinária
– excepciona a exigência de previsão expressa em lei, sendo
possível, em tese, a interposição de ofício de recurso
hierárquico impróprio sem expressa previsão legal.
Parte da doutrina
entende pelo descabimento deste conceito, pois, não há relação
hierárquica embora eles possam estar localizados na mesma pessoa
jurídica (Maria Sylvia Di Pietro), devendo portanto se chamar
“recursos não hierárquicos”.
Além do exemplo
dado no recurso hierárquico próprio – sobre o CARF e a Delegacia
da Receita Federal, quando um recurso endereçado ao ministério a
que esteja vinculada uma entidade da administração indireta,
interposto contra um ato dessa entidade.
Também se
classificam em:
→ incidentais:
contra ato praticado DENTRO do Processo Administrativo Disciplinar;
→ deflagradores:
recurso autônomo. Formaliza a própria instauração do processo.
# Exigência de
garantia
– 2 posicionamentos.
1ª posição
– Carvalho Filho: a lei pode exigir o “depósito prévio” para
a interposição de recursos, mesmo que administrativos .
Segundo esta
corrente, não há na CR/88 regra que vede depósito prévio a título
de garantia, apenas garante o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Cita a lei n.
9.784/99, artigo 56, §2º, que diz ser independente de caução a
interposição de recurso, SALVO exigência legal, subentendendo-se
que “lei pode determinar essa exigência”.
2ª posição
– STF e STJ: é INCONSTITUCIONAL a exigência de depósito prévio,
arrolamento de bens e qualquer outra imposição onerosa, ou que
indique constrição patrimonial como condição de admissibilidade
de recurso na esfera administrativa. Argumentam que tal exigência
vulnera o artigo 5º, LV (direito ao contraditório e ampla defesa) e
XXXIV, “a” (direito de petição, que abrange reclamações,
impugnações, representações e recursos administrativos
genericamente considerados) da CR/88.
Precedentes: ADPF
156/DF, AI 639.805/PR,
AI
698.626/SP
(repercussão
geral
– exigência de garantia de instância como requisito para a
admissibilidade dos recursos administrativos), todos do STF; Súmula
373 do STJ – Ag 829.932/SP do STJ.
Na
repercussão geral supracitada, ficou ratificado que “a
garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do
depósito como pressuposto de admissibilidade do recurso”,
o que foi posteriormente consolidado pelo enunciado de Súmula
Vinculante n. 21 do STF.
# Efeitos dos recursos
REGRA: possuem efeito
devolutivo, inerente a qualquer recurso, sendo a matéria recorrida
submetida a nova apreciação e decisão pelo órgão com competência
recursal.
Pelo Princípio da Verdade Material, o efeito devolutivo nos recursos
administrativos é amplo, ou seja, toda a matéria tratada no
processo com que foi prolatada a decisão recorrida e submetida a
nova apreciação pela instância competente para decidir o recurso.
EXCEÇÃO: o recurso pode
sim ter efeito suspensivo – susta a eficácia do ato que esteja
sendo questionado ou impeça a produção de efeitos da decisão
recorrida – sendo necessário previsão legal expressa; portanto,
no silêncio da lei, terá apenas efeito devolutivo.
#
Reformatio in pejus
Admite-se
no recurso, devendo, no entanto, comunicar ao recorrente ANTES do
possível agravamento.
O
ato administrativo emanado a partir de motivos de caráter OBJETIVO e
em desconformidade com a lei: embora a decisão correta seja a mais
grave, admite-se a reformatio
em pejus.
Aqui, o ato punitivo originário é contrário ao mandamento legal;
trata-se de CORREÇÃO do ato.
Porém,
quando a decisão do recurso do recorrente é resultado da avaliação
de motivos de caráter SUBJETIVO, não será admitido a
reformatio in pejus.
Neste,
o ato não é rigorosamente ilegal e nem objetivo; o que existe é a
variação nos critérios subjetivos, tratando-se de SUBSTITUIÇÃO.
#
Exaustão da Via Administrativa
É
a impossibilidade de prosseguir com um processo pelas instâncias da
Administração.
Como
se dá?
→ após
percorridas todas as instâncias administrativas
→ pela
perda do prazo recursal
→ pela
renúncia à interposição do recurso
Esses
fatos possibilitam o recurso à esfera judicial e, segundo Carvalho
Filho, o momento de recorrer ao Judiciário deve levar em conta a
operatividade ou não do ato ou da conduta administrativa que o
interessado pretenda contestar.
De
acordo com Carvalho Filho, “não é obrigatório usar todas as
instâncias administrativas para recorrer ao Judiciário, porque
basta que o ato administrativo seja eficaz e operante”.
A
CR/88 apresenta uma exceção: o artigo 217, §1º. Quando se tratar
de ação judicial relativa à disciplina ou competições
desportivas, o autor precisará provar que utilizou todos os
patamares decisórios da via administrativa.
Outra
exceção é feita pela lei n. 11.417/06, que regulamenta o artigo
103-A da CR/88, estabelecendo que o uso da reclamação só será
possível quando esgotadas todas as vias administrativas.
Bônus
sobre Coisa Julgada Administrativa e sua diferença relacionada à
coisa julgada judicial.
A
coisa
julgada administrativa
é uma situação jurídica pela qual determinada decisão firmada
pela Administração não mais pode ser modificada NA VIA
ADMINISTRATIVA.
A
irretratabilidade
se dá apenas nas instâncias da Administração.
-
COISA JULGADAJUDICIALADMINISTRATIVAAbsoluta – não existe outro recurso para desfazê-la.
Relativa – pode ser desfeita e reformada por decisão de outra esfera (a judicial).