MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO
Nos termos da CR/88, o mandado de segurança coletivo só pode ser
impetrado:
“Não
aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência
inscrita no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de instrução da petição
inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da
indicação dos seus respectivos endereços.”
(RMS
23.769,
Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 3-4-2002, Plenário, DJ
de
30-4-2004.) No
mesmo sentido:
RMS
23.566,
Rel. Min. Moreira
Alves,
julgamento em 19-2-2002, Primeira Turma, DJ
de
12-4-2002.
“Em
se tratando de mandado de segurança, é imprescindível a
demonstração de que o ato ilegal da autoridade prejudicou direito
subjetivo, líquido e certo do impetrante, ou de seus representados,
no caso de mandado de segurança coletivo.”
(RMS
22.350,
Rel. Min. Sydney Sanches,
julgamento em 3-9-1996, Primeira Turma, DJ
de
8-11-1996.)
a) por partido político com representação no Congresso Nacional;
“Uma
exigência tributária configura interesse de grupo ou classe de
pessoas, só podendo ser impugnada por eles próprios, de forma
individual ou coletiva. Precedente: RE 213.631, Rel. Min. Ilmar
Galvão, DJ de
7-4-2000. O partido político não está, pois, autorizado a valer-se
do mandado de segurança coletivo para, substituindo todos os
cidadãos na defesa de interesses individuais, impugnar majoração
de tributo.”
(RE
196.184,
Rel. Min. Ellen
Gracie,
julgamento em 27-10-2004, Plenário, DJ
de
18-2-2005.)
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano,
em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
“Legitimidade.
Mandado de segurança coletivo. Sindicato. Registro no Ministério do
Trabalho. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto
processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente
a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio,
sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e
registrados no Ministério do Trabalho.”
(RE
370.834,
Rel. Min. Marco Aurélio,
julgamento em 30-8-2011, Primeira Turma, DJE
de
26-9-2011.)
“Legitimidade
do sindicato para a impetração de mandado de segurança coletivo
independentemente da comprovação de um ano de constituição e
funcionamento.” (RE 198.919,
Rel. Min. Ilmar Galvão,
julgamento em 15-6-1999, Primeira Turma, DJ
de
24-9-1999.)
“Presente
a Ordem dos Advogados do Brasil – autarquia federal de regime
especial – no polo ativo de mandado de segurança coletivo
impetrado em favor de seus membros, a competência para julgá-lo é
da Justiça Federal, a despeito de a autora não postular direito
próprio.”
(RE
266.689-AgR,
Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 17-8-2004, Segunda Turma, DJE
de
3-9-2004.)
“De
saída, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo
presidente da República. É que a impetrante demonstrou ser
associação legalmente constituída há mais de um ano. Sua
legitimidade para a impetração de mandado de segurança, portanto,
decorre diretamente do texto constitucional (inciso LXX do art. 5º),
não obstante o silêncio do estatuto da autora quanto à
representação judicial de seus associados.”
(MS
25.347,
voto do Rel. Min. Ayres
Britto,
julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE
de
19-3-2010.)
# Súmulas aplicáveis
Súmula 629
A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS
INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
Súmula 630
A ENTIDADE DE CLASSE TEM
LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO
VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.
A disciplina aplicada ao Mandado de Segurança Coletivo é a mesma
aplicada ao Mandado de Segurança Individual, com pequenas diferenças
estabelecidas na referida lei (n. 12.016/09) e na jurisprudência.
Tratado especificamente nos artigos 21 e 22 da Lei n. 12.016/09,
podemos listar as seguintes características – primeiramente
relacionados ao artigo 21:
→ a exigência de 1 (um) ano de constituição e funcionamento é
referente apenas às associações de classe, não às entidades de
classe e entidades sindicais;
→ para que o partido político seja considerado como representado
no Congresso Nacional, basta que este possua um deputado federal ou
um senador em efetivo exercício quando da impetração do mandado de
segurança coletivo;
→ estas entidades que podem impetrar o mandado de segurança
coletivo exercem a substituição processual (legitimação
extraordinária – o autor postula em nome próprio, direito
alheio);
→ como caso de substituição processual, não exige a
autorização expressa dos titulares de direito, diferentemente do
que acontece na representação (art. 5º, XXI da CR/88) –
enunciado de súmula n. 629 do STF;
→ os partidos políticos podem impetrar mandado de segurança
relacionado a direitos relativos a seus integrantes ou direitos
relacionados à finalidade partidária.
Quanto às demais entidades, só podem defender direitos dos seus
membros ou associados e desde que pertinentes às finalidades da
entidade;
→ enunciado de súmula n. 630 do STF ratifica que o direito
defendido não precisa ser de todos os seus membros (pode ser de
parte destes);
→ da mesma forma que o individual, o mandado de segurança coletivo
tem como pressuposto a existência de um direito líquido e certo que
esteja sendo violado ou ameaçado de lesão por um ato ilegal de uma
autoridade coatora;
→ os direitos passíveis de tutela através do mandado de segurança
instituídos por lei são os direitos coletivos e individuais
homogêneos, não incluídos os direitos difusos, pois, sendo
titulares indivíduos indeterminados, não são conciliáveis com a
exigência de liquidez e certeza;
→ os legitimados passivos são os mesmos para o mandado de
segurança individual, ou seja, a autoridade que tenha praticado o
ato impugnado ou da qual tenha emanado a ordem para a sua prática
(art. 6º, §3º).
# ASPECTOS PROCESSUAIS
Características relacionadas ao
artigo 22 da Lei n. 12.016/09:
→ exige a oitiva prévia
aplicável APENAS às pessoas jurídicas de direito público.
Quando o impetrado for vinculado à
pessoa jurídica de direito privado, nada impede a concessão de
liminar inaudita altera
pars;
→ a
intimação para se manifestar sobre o pedido liminar deve serfetia
ao representante judicial da pessoa jurídica de direito público, e
não à autoridade coatora. Deverá, portanto, o juízo:
a)
notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de
10 (dez) dias;
b)
intimar o representante judicial da pessoa jurídica de direito
público para que se manifeste acerca do pedido liminar no prazo de
72 (setenta e duas) horas.
# COISA JULGADA
Tem
efeito inter
partes
– só alcança os membros do grupo ou categoria substituídos pelo
impetrante.
O
mandado de segurança não induz litispendência para as ações
individuais (art. 22, §1º), ou seja, embora uma entidade de classe
tenha impetrado mandado de segurança coletivo em defesa de um
direito de seus membros, qualquer desses pode pleitear direito
idêntico em ação individual.
ATENÇÃO!
Embora idênticos no pólo passivo, na causa de pedir e no pedido, o
mandado de segurança coletivo e o mandado de segurança individual
diferem quanto ao pólo ativo.
Poderá,
portanto, ser ajuizada a ação individual antes ou depois do mandado
de segurança coletivo, porém, os efeitos da coisa julgada do
mandado de segurança não
beneficiará o impetrante do mandado de segurança individual
(ação individual), que tenha o mesmo objeto se este não requerer a
desistência dentro de 30 (trinta) dias a partir da ciência da
impetração da ação coletiva.
A
competência para julgamento, os recursos cabíveis, a participação
do Ministério Público e todas as matérias que não sejam
específicas do mandado de segurança coletivo seguem as mesmas
regras do mandado de segurança individual.
# DISTINÇÃO ENTRE MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO E AÇÃO POPULAR
Mandado de Segurança Coletivo
→ O
mandado de segurança coletivo NÃO É sucedâneo da ação popular;
→ o
mandado de segurança coletivo deve defender direito subjetivo,
líquido e certo;
→ embora
tutelado coletivamente, é de titularidade definida;
→ seja
direito coletivo ou individual homogêneo, o direito tutelado é de
titularidade dos substituídos processuais – o autor da ação atua
como substituto processual, defendendo os interesses de pessoas
determinadas.
Ação Popular
→ Visa
anular ato administrativo lesivo ao patrimônio público, à
moralidade administrativo, ao meio ambiente ou patrimônio histórico
e cultural, independentemente de o ato impugnado ocasionar lesão
direta a quem quer que seja;
→ os
direitos tutelados pertencem, em regra, a titulares indeterminados,
ou seja, direitos difusos – não foram contemplados pela lei n.
12.016/09 para tutela mediante mandado de segurança coletivo.