PRINCÍPIOS
PENAIS
a) Princípios Constitucionais e Gerais do Direito
Penal
→ Princípio da Legalidade
– art. 5º, XXXIX da CR/88 e art. 1º do CP.
“Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”
Não há crime (infração penal) nem pena ou medida de segurança
(sanção penal) sem prévia lei (stricto sensu).
Só recebo o tratamento do Direito Penal quando meu comportamento
estiver tipificado neste.
Dicotomiza-se em:
→ Princípio da Anterioridade: a conduta para ser típica
dever ser prevista em lei, estando VIGENTE NO MOMENTO DA CONDUTA.
→ Princípio da Reserva Legal: o comportamento deve ESTAR
“na lei”.
Da mesma forma ocorre com a pena: se não estiver definida E vigente
quando da conduta, essa pena não poderá ser aplicada.
A lei formal, e tão somente ela, é fonte criadora de crimes e de
penas, de causas agravantes ou de medidas de segurança, sendo
INCONSTITUCIONAL a utilização em seu lugar de qualquer outro ato
normativo (medida provisória), do costume ou do argumento analógico
in malam partem – nulla poena sine lege scripta.
Portanto, são exigências do Princípio da Legalidade que a lei
seja: (CEPEC)
- certa
- escrita
- prévia
- estrita
- competência da União
# Princípio da
Irretroatividade da Lei – art. 5º, XL da CR/88 e art. 2º
do CP
“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”
Trata-se de restringir o arbítrio legislativo e judicial na
elaboração ou aplicação da retroativa de lei prejudicial.
A regra geral (irretroatividade) tem seu fundamento nos
princípios:
- da segurança jurídica (favor libertatis)
- da reserva legal
- da taxatividade
A exceção fundamenta-se em razões de política criminal, de
modo a restringir o arbítrio legislativo e judicial na elaboração
ou aplicação retroativa de lei prejudicial.
# Princípio da Taxatividade
ou da Determinação
“Nullum crimen sine lege scripta et stricta”
O legislador deve redigir a disposição legal de modo
suficientemente determinado pra uma mais perfeita descrição do fato
típico (lex certa).
A doutrina costuma distinguir o conceito, em razão do destinatário,
em dois momentos:
→ pela determinação, exige-se que o legislador descreva da
forma mais exata possível o fato punível – a técnica de
elaboração da lei penal deve ser clara e precisa.
→ pela taxatividade, busca-se estabelecer as margens penais
às quais está vinculado o julgador – deve o juízo interpretar e
aplicar a norma penal incriminadora nos limites estritos em que foi
formulada, para satisfazer a exigência de garantia, evitando-se
eventual abuso judicial.
Restringe-se a liberdade decisória do juiz (arbitrium judicis)
a determinados parâmetros legais que não podem ser ultrapassados no
momento da aplicação
Tem uma função GARANTISTA (lex stricta), pois o vínculo do
juiz a uma lei taxativa o bastante constitui uma auto-limitação do
poder punitivo-judiciário e uma garantia de igualdade.
→ Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana
A força normativa desse princípio supremo se espalha por toda a
ordem jurídica e serve de alicerce aos demais princípios penais
fundamentais, de modo que, por exemplo, uma transgressão aos
princípios da legalidade ou da culpabilidade implicará também, em
última instância, uma lesão ao princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana.
Neste princípio reside o limite mínimo a que está subordinada toda
e qualquer legislação. Antecede, portanto, o juízo axiológico do
legislador e vincular de forma absoluta sua atividade normativa,
mormente no campo penal. Daí por que toda lei que viole a dignidade
da pessoa humana deve ser reputada INCONSTITUCIONAL.
→ Princípio da
Culpabilidade
“Nulla poena sine culpa”
A pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade.
Encontra seu fundamento nos artigos da CR/88:
- 1º, III: dignidade da pessoa humana;
- 4º, II: prevalência dos direitos humanos;
- 5º, XLVI: individualização da pena
- 5º, caput: princípio da igualdade – veda o mesmo tratamento ao culpável e ao inculpável.
Incluso está o Princípio da Responsabilidade Penal Subjetiva
ou da Imputação Subjetiva; refere-se à impossibilidade de
se responsabilizar criminalmente por uma ação ou omissão quem
tenha atuado sem dolo ou culpa (não há delito ou pena sem dolo ou
culpa – arts. 18 e 19 do CP).
O Direito Penal só pune fatos (ação/omissão) daí estabelecer uma
responsabilidade por fato próprio – Direito Penal do Fato,
opondo-se a um Direito Penal do Autor, fundado no modo de vida ou no
caráter.
Exige-se uma conduta humana, não se punindo a simples intenção,
pensamento, modo ou condição de vida.
→ Princípio da Exclusiva
Proteção dos Bens Jurídicos
Também conhecido como Princípio da Lesividade ou da
Ofensividade.
Não há delito sem que haja lesão ou perigo de lesão a um bem
jurídico determinado e, apenas condutas que causem lesão ou perigo
de lesão a bem jurídico de terceiro podem ser criminalizadas.
Vincula, portanto, o Princípio da Alteridade (adiante).
Relaciona-se ao quadro axiológico constitucional ou decorrente da
concepção de Estado Democrático de Direito – Teoria
Constitucional Ampla ou Intermediária.
Portanto, vislumbra-se 4 funções do Princípio da Lesividade:
- obsta a incriminação de condutas internas;
- veda a incriminação de uma conduta que não ultrapasse a esfera do autor (e por conseguinte a auto-lesão);
- proíbe a criminalização de estados ou condições existenciais;
- proibição de incriminação de condutas que não afetem qualquer bem jurídico.
→ Princípio da Alteridade
Como dito anteriormente, a lesão/ofensa ao bem jurídico
deve extrapolar a tutela do sujeito ativo E atingir o bem jurídico
de terceiro.
A conduta de “transportar drogas para consumo pessoal”
é criminalizada porque:
1º- a referida lei tutela a saúde
pública;
2º- não viola o Princípio da Alteridade;
3º- ofende a tutela estatal.
→ Princípio da Intervenção
Mínima e da Fragmentariedade
1- Intervenção Mínima, também chamado de Subsidiariedade,
nos informa que a intervenção da lei só poderá ocorrer quando for
ABSOLUTAMENTE necessário para a sobrevivência da comunidade –
como ultima ratio legis.
Em outras palavras, só se lança mão do Direito Penal quando outros
ramos do Direito não forem eficazes ou suficientes para coibir um
determinado comportamento.
2- Fragmentariedade, ou Essencialidade, corolário da
Subsidiariedade, denota que a função maior de proteção aos bens
jurídicos NÃO É ABSOLUTA, o que faz com que só devam eles ser
defendidos penalmente ante certas formas de agressão, consideradas
socialmente intoleráveis.
Dessa forma, apenas ações ou omissões mais graves endereçadas
contra bens valiosos podem ser objeto de criminalização.
“Direito Penal é um arquipélago de pequenas ilhas no grande
mar do penalmente indiferente”.
Ou seja, o Direito Penal só se refere a uma pequena parte do
sancionado pelo ordenamento jurídico, sua tutela se apresenta de
maneira fragmentada – fragmentos de antijuridicidade penalmente
relevantes.
→ Princípio da
Pessoalidade e da Individualização da Pena – art. 5º, XLV
e XLVI da CR/88
1- Pessoalidade: só o autor da infração penal pode ser
apenado. Vincula-se ao postulado da Culpabilidade e da Imputação
Subjetiva.
A responsabilidade penal é SEMPRE pessoal ou subjetiva e decorrente
apenas de sua ação ou omissão – ninguém é responsável
penalmente senão pelo próprio fato.
2- Individualização da Pena: obriga o julgador a fixar a
pena, conforme a cominação legal (espécie e quantidade) e a
determinar a forma de sua execução nos termos da CR/88.
A pena deve estar proporcionada ou adequada à magnitude da lesão ao
bem jurídico representada pelo delito E a medida de segurança à
periculosidade criminal do agente.
→ Princípio da
Proporcionalidade
“Poena debet commensurari delicto”
Impõe a verificação da compatibilidade entre os meios empregados
pelo elaborador da norma e os fins que busca atingir, aferindo
legitimidade destes últimos, de forma que “somente presentes estas
condições se poderá admitir a limitação a algum direito
individual”.
Deve existir sempre uma medida de justo equilíbrio – abstrata
(legislador) e concreta (juiz) – entre a gravidade do fato ilícito
praticado, do injusto penal (desvalor da ação e desvalor do
resultado), e a pena cominada ou imposta. A pena deve estar
proporcionada ou adequada à intensidade ou magnitude da lesão ao
bem jurídico representada pelo delito e a medida de segurança à
periculosidade criminal do agente. A noção de proporcionalidade vem
a ser uma exigência de justiça e não somente de prevenção
(geral/especial).
Vertentes ou subprincípios da proporcionalidade lato sensu:
a- adequação ou idoneidade: a medida é razoável
quando apta a atingir os objetivos para o qual foi proposta;
b- necessidade ou exigibilidade: a medida é razoável
quando causa menos prejuízos entre as providências possíveis,
ensejando menos ônus aos direitos fundamentais.
c- proporcionalidade em sentido estrito: as vantagens que a
medida aporta superem as desvantagens.
A proporcionalidade desempenha um importante papel em matéria
criminal na relação entre pena e culpabilidade E na caracterização
dos institutos da legítima defesa e do estado de necessidade, que
resolvem a colisão de direitos na seara penal.
Para que reste caracterizado o estado de necessidade, exige a
lei penal que esteja em “perigo direto próprio ou alheio cujo
sacrifício não era razoável exigir-se – faz-se necessária a
proporcionalidade entre a gravidade do perigo e a lesão produzida
(entre o bem que se salva e o que se sacrifica).
Quanto à legítima defesa, a repulsa à injusta agressão
requer o emprego de meios necessários, utilizados com moderação e
que não ultrapasse os limites necessários para afastar a agressão
ilícita. Faz-se indispensável a existência de certa
proporcionalidade entre a agressão e a reação defensiva, no
tocante a bens e direitos ameaçados.
→ Princípio da Humanidade
Em um Estado Democrático de Direito vedam-se a criação, a
aplicação ou a execução de pena, bem como de qualquer outra
medida que atentar contra a dignidade humana.
→ Princípio da Adequação
Social
Não devem ser considerados como crimes as condutas que a sociedade
têm como socialmente adequadas (historicamente condicionados).
Apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, ela não será
considerada típica se estiver de acordo com a ordem social da vida
historicamente condicionada.
→ Princípio da
Insignificância
Claus Roxin - “minima non cura praeter”
Devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem
infimamente um bem jurídico-penal.
É o princípio segundo o qual uma conduta só pode ser considerada
criminosa quando traz uma lesão ao bem jurídico tutelado que tenha
algum significado.
Parâmetros fixados pelo STF para que, nos casos, se constate a
insignificância:
- mínima ofensividade da conduta;
- ausência de periculosidade social da ação;
- inexpressividade da lesão jurídica provocada;
- reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
→ Princípio do Ne Bis in
Idem
Veda a incidência de mais de uma punição individual pelo mesmo
fato (tríplice identidade entre sujeito, fato e fundamento).
Sua natureza é essencialmente material ou substancial – relativo à
imposição de pena – embora se manifeste também o campo
processual/formal, quando diz respeito à impossibilidade de
persecuções múltiplas.
Esse conteúdo penal substancial exige a concorrência da denominada
“tríplice identidade” entre SUJEITO (identidade subjetiva), FATO
(identidade fática) e FUNDAMENTO (necessidade de se evitar a dupla
punição).
# Non Bis In Idem e o
Princípio da Valoração Integral do Fato (ou Valoração Global do
Fato)
O Princípio da Valoração Integral do Fato diz respeito à
valoração penal total da conduta do agente, enquanto o Ne Bis In
Idem aparece como complementar da valoração global e, desde que
obtida, não podem ser realizadas valorações subsequentes.
Portanto, no que toca no concurso de normas, o “princípio da
valoração global” tem função de FUNDAMENTO enquanto que o “ne
bis in idem” tem função de LIMITE.
Um complementa o outro e se fundem no princípio da
“proporcionalidade”, derivando deste um conceito positivo (medida
justa) e outro negativo (proibição do excesso). Assim:
- no primeiro, veda-se que a consequência penal ultrapasse a medida do injusto e da culpabilidade (ne bis in idem);
- no segundo, impõe-se a necessidade de sua adequação ao conteúdo de injusto e de culpabilidade (valoração global do fato).
A
CR/88 fixa de forma abstrata, nos três poderes, hipóteses que
configuram condutas administrativas reprováveis e suas respectivas
sanções, como por exemplo, o artigo 37, § 4º da CR/88, que
apresenta sanções administrativas aplicáveis aos atos de
improbidade administrativa, e o § 2º do mesmo artigo, que versa
sobre punição da autoridade responsável pelo descumprimento de
regras constitucionais sobre concurso público.
Podemos
perceber que a doutrina majoritária, admite a possibilidade de
punição por condutas administrativas reprováveis, tanto na esfera
penal como na esfera administrativa, sem prejuízo e violação ao
Princípio do Non
Bis In Idem.
→ Princípio
da Segurança Jurídica
A
exigência de segurança nas relações constitui necessidade básica
do homem, que repele qualquer imprevisibilidade ou incerteza no que
diz respeito ao controle formal-legal a que se encontra submetido.
A
segurança jurídica não é um simples fato, mas sim um VALOR –
postulado basilar da ordem jurídica referido diretamente à pessoa
humana – que se encontra plasmado na CR/88 a partir da consagração
do Estado de Direito (art. 1º, caput da CR/88).
Em
matéria penal, a segurança jurídica – enquanto princípio
constitucional penal – manifesta-se em diversos dispositivos, tais
como:
- a legalidade e anterioridade penal, art. 5º, XXXIX da CR/88;
- a irretroatividade da lei penal, salvo em benefício do réu, art. 5º, XL da CR/88;
- os princípios da pessoalidade, individualização e humanidade das penas, art. 5º, XLV, XLVI e XLVII da CR, respectivamente;
- e na maior parte das garantias processuais e de execução penal, art. 5º, LIV, LV, LVII, XLIX, LXIII, LXIV da CR/88.
Fontes do Direito Penal
Fontes
do Direito são todas as formas pelas quais são criadas, modificadas
ou extintas as normas de determinado ordenamento jurídico. O
ordenamento jurídico é um conjunto de normas relacionadas
coerentemente de modo a constituir um todo unitário e relativamente
completo.
#
IMEDIATA: a LEI é a principal fonte IMEDIATA do Direito
Penal. Descreve uma conduta e a associa a uma pena; trata-se do “tipo
penal” criado por Karl Binding. O tipo penal pode ser incriminador
e não incriminador, sendo este último dividido em “permissivo”
e “explicativo / final / complementar”.
A
lei
é DESCRITIVA e não proibitiva; a norma
sim é PROIBITIVA. A lei descreve a conduta “matar alguém” e a
imputa uma sanção, portanto, quem a pratica age de acordo com a
descrição legal, mas CONTRA a norma.
#
MEDIATAS: costumes, jurisprudência, doutrina.
COSTUME:
regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do
povo, decorrente da prática reiterada e constante de determinado
ato, com a convicção de sua necessidade jurídica.
Apresenta
elementos objetivos (constância e uniformidade dos atos) e
subjetivos (convicção da obrigatoriedade jurídica).
Espécies
de costumes:
a)
contra
legem:
formado em sentido contrário à lei, ocasionando a inaplicabilidade
da norma jurídica em face do desuso, inobservância constante e
uniforme da lei.
Também
denominada consuetudo
abrogatoria
ou desuetudo,
carece de toda eficácia, pois uma lei só pode vir a ser revogada
por outro diploma legal, conforme o disposto no art. 2º da LINDB.
b)
secundum
legem:
costume previsto em lei, de caráter cogente; traça regras sobre a
aplicação da lei penal.
c)
praeter
legem:
costume supletivo, destinado a preencher as lacunas da lei. Preenche
lacunas e especifica o conteúdo da norma.
JURISPRUDÊNCIA:
se processa através do exercício da jurisdição, formando-se pelo
conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais.
DOUTRINA:
atividade jurídico-científica levados a cabo pelo juristas com o
intuito de analisar e sistematizar as normas jurídicas, elaborando
conceitos, interpretando leis, emitindo juízos de valor a respeito
do conteúdo das disposições legais e apontando sugestões de
reforma do Direito vigente.
As
communis
opinio doctorum
(concepções doutrinárias dominantes) surgem principalmente como
base de orientação para a interpretação e aplicação do Direito.
a)
Teoria da Norma Penal e Aplicação da Lei Penal
Como
já dito anteriormente, a norma é o mandamento de um comportamento
normal, retirado do senso comum de justiça de cada coletividade.
Trata-se de regra PROIBITIVA não escrita, que se extrai do espírito
dos membros da sociedade, isto é, do senso de justiça do povo.
Características
das normas penais:
1-
Exclusividade:
só elas definem crimes e cominam penas;
2-
Anterioridade:
as que descrevem crimes somente têm incidência se já estavam em
vigor na data do seu cometimento;
3-
Imperatividade:
impõem-se coativamente a todos, sendo obrigatória sua observância;
4-
Generalidade:
têm eficácia erga omnes, dirigindo-se a todos, inclusive
inimputáveis;
5-
Impessoalidade:
dirige-se impessoal e indistintamente a todos.
As normas penais são a materialização do objetivo do Direito
Penal.
Se classificam em “incriminadoras”, “não incriminadoras” e
“em branco”.
Incriminadoras:
definem o crime e impõem uma sanção. Estas definem o injusto
culpável e estabelecem as suas consequências jurídicas NÃO SÃO
PASSÍVEIS de aplicação analógica.
Essa limitação vem expressa no art. 1º do CP e no art. 5º, XXXIX
da CR/88 – Princípio da Reserva Legal.
Não
incriminadoras:
podem ser permissivas (excluem ilicitude / antijuridicidade e a
culpabilidade) ou complementares (explicam o conteúdo de outra norma
penal).
As normas penais não incriminadoras permissivas podem ser gerais ou
excepcionais.
As “gerais” dizem respeito às
excludentes de ilicitude, culpabilidade, atenuantes e ao menos
admitem a analogia in bonam partem.
As “excepcionais” constituem um
direito excepcional relativo às normas penais incriminadoras.
Exemplificando: art. 128,
II do CP, que permite que
o aborto (norma incriminadora) seja realizado quando a gravidez
resultar de estupro.
Deve ser interpretado
restritivamente e se associa a proibição do recurso analógico –
singularia non sunt extendenda.
Tratando-se, portanto, de uma norma não incriminadora permissiva
excepcional, jus singulare,
não é de ser aplicado o procedimento analógico in bonam
partem.
#
Norma penal em branco ou às cegas
Seu
preceito primário necessita ser complementado, ou seja, a descrição
da conduta está incompleta. Classificam-se em sentido lato /
homogêneas e em sentido estrito / heterogêneas.
As
primeiras são complementadas por fonte formal homogênea, ou seja,
outra lei – ato do Poder Legislativo. As segundas, por fonte formal
heterogênea – ato do Poder Executivo.
Quanto
à norma penal em branco em sentido estrito NÃO HÁ ofensa ao
Princípio da Reserva Legal o fato de esta ser complementada por
norma proveniente de ato do Poder Executivo, pois, a descrição
básica já
se encontra prevista em lei.
#
Norma penal em branco às avessas ou Lei penal imperfeita
Aqui,
o preceito primário está completo, porém, o preceito secundário
necessita de complemento, O QUE SÓ PODE SER FEITO POR LEI, pois, se
realizado por ato normativo infra-legal, será INCONSTITUCIONAL.