Sabe-se que nem todo delito praticado é tipificado ou investigado pela polícia judiciária, ou mesmo, denunciado, julgado e o seu autor condenado.
Surge,
desse contexto, o termo “cifra negra” - ou zona obscura, ou “dark
number”, ou “ciffre noir” - denominando a porcentagem de crimes
não solucionados ou punidos, ou mesmo não registrados pelos números
oficiais dos órgãos públicos, tendo como causa os mais variados
motivos, como a ausência de comunicação do crime às autoridades
policiais, seja pelo descrédito conferido a estas pela vítima, ou
por esta considerar o fato criminoso como “insignificante”, ou
mesmo porque o infrator é um familiar, optando, assim, por não
incriminá-lo.
Conclui-se,
portanto, que os índices reais de criminalidade são maiores do que
os oficialmente registrados. Consequentemente, percebe-se uma seleção
de ocorrências e infratores para os quais o sistema penal se
movimentará, segundo a classe social a que pertence o autor do
crime, o que gera um sentimento de injustiça, discriminação,
impunidade aos infratores e descrédito para o Estado.
Quando
tratamos da criminalidade das classes privilegiadas, temos a “cifra
dourada”, abrangendo os crimes de “colarinho branco” -
infrações contra o meio ambiente, contra a ordem tributária, o
sistema financeiro, enfim, todos os que se contrapõem aos “crimes
de rua”, perpetrados por pessoas de classes sociais menos
favorecidas.
Nestes
– cifra dourada – percebemos alguns pontos em comum com os crimes
de cifra negra, como a impunidade, discriminação, descrédito. No
entanto, o que os diferencia são os motivos, notoriamente
perceptíveis. Em suma, enquanto nos “crimes de cifra negra”
SEQUER chegam ao conhecimento das autoridades ou, se chegam, não se
dá a devida importância pela classe social a qual a vítima
pertence (ou qualquer outro motivo que relegue a infração a segundo
plano), nos “crimes de cifra dourada”, seus infratores têm um
sem número de regalias, oportunidades de se livrarem soltos...
A
seguinte conclusão, encaminhada por Séverin ao Quinto Congresso das
Nações Unidas, delimitou brilhantemente essa distinção:
"além
da cifra negra de delinquentes que escapam a toda investigação
oficial, existe uma cifra dourada de criminosos que têm o poder
político e o exercem impunemente, abandonando aos cidadãos e a
coletividade a exploração da oligarquia, ou que dispõem de um
poder econômico que se desenvolve em detrimento da sociedade”
Segue link para a Revista de Direito Penal, de 1979, na qual o primeiro texto trata do assunto em questão, abordado pelo Juiz Belga, Séverin Carlos Versele.