domingo, 16 de dezembro de 2012

Cifra Negra e Cifra Dourada no Direito Penal


Sabe-se que nem todo delito praticado é tipificado ou investigado pela polícia judiciária, ou mesmo, denunciado, julgado e o seu autor condenado.


Surge, desse contexto, o termo “cifra negra” - ou zona obscura, ou “dark number”, ou “ciffre noir” - denominando a porcentagem de crimes não solucionados ou punidos, ou mesmo não registrados pelos números oficiais dos órgãos públicos, tendo como causa os mais variados motivos, como a ausência de comunicação do crime às autoridades policiais, seja pelo descrédito conferido a estas pela vítima, ou por esta considerar o fato criminoso como “insignificante”, ou mesmo porque o infrator é um familiar, optando, assim, por não incriminá-lo.

Conclui-se, portanto, que os índices reais de criminalidade são maiores do que os oficialmente registrados. Consequentemente, percebe-se uma seleção de ocorrências e infratores para os quais o sistema penal se movimentará, segundo a classe social a que pertence o autor do crime, o que gera um sentimento de injustiça, discriminação, impunidade aos infratores e descrédito para o Estado.

Quando tratamos da criminalidade das classes privilegiadas, temos a “cifra dourada”, abrangendo os crimes de “colarinho branco” - infrações contra o meio ambiente, contra a ordem tributária, o sistema financeiro, enfim, todos os que se contrapõem aos “crimes de rua”, perpetrados por pessoas de classes sociais menos favorecidas.

Nestes – cifra dourada – percebemos alguns pontos em comum com os crimes de cifra negra, como a impunidade, discriminação, descrédito. No entanto, o que os diferencia são os motivos, notoriamente perceptíveis. Em suma, enquanto nos “crimes de cifra negra” SEQUER chegam ao conhecimento das autoridades ou, se chegam, não se dá a devida importância pela classe social a qual a vítima pertence (ou qualquer outro motivo que relegue a infração a segundo plano), nos “crimes de cifra dourada”, seus infratores têm um sem número de regalias, oportunidades de se livrarem soltos...

A seguinte conclusão, encaminhada por Séverin ao Quinto Congresso das Nações Unidas, delimitou brilhantemente essa distinção:
"além da cifra negra de delinquentes que escapam a toda investigação oficial, existe uma cifra dourada de criminosos que têm o poder político e o exercem impunemente, abandonando aos cidadãos e a coletividade a exploração da oligarquia, ou que dispõem de um poder econômico que se desenvolve em detrimento da sociedade”

Segue link para a Revista de Direito Penal, de 1979, na qual o primeiro texto trata do assunto em questão, abordado pelo Juiz Belga, Séverin Carlos Versele.