Leandro César dos Santos
Leandro César dos Santos
Frequentou o Laboratório de Ciências Criminais do IBCCRIM no ano de 2011.
Graduando da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Leandro César dos Santos
Frequentou o Laboratório de Ciências Criminais do IBCCRIM no ano de 2011.
Graduando da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Recentemente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão inédita acerca de um tema dos mais pantanosos no processo penal brasileiro: as escutas telefônicas.
A decisão foi proferida no julgamento do Habeas Corpus nº 96.986, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cujo objeto era a discussão da validade das provas obtidas por meio de escutas telefônicas realizadas pela Polícia Militar. A 2ª Turma, por unanimidade, denegou a ordem reconhecendo a legitimidade da Autoridade Militar no caso em análise[1] .
Antes de tecer qualquer comentário sobre a decisão, vale a pena relembrar a lição de Nelson Hungria[2] , quando dizia que o Supremo Tribunal Federal não está imune a críticas e tem um só privilégio: o de errar por último. Portanto, as reflexões e exames de decisões paradigmáticas tem o condão de acrescentar, contribuir e fomentar o debate para um crescente enriquecimento da técnica jurídica. É assim que a ciência do Direito evolui.
Ao examinarmos a Lei nº 9.296/96, nos deparamos com a seguinte redação de seu artigo 6º, caput: “Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”.
A priori, a expressão ”Autoridade Policial” utilizada pelo legislador pode não parecer transparente o suficiente, o que levaria o intérprete a questionar se o seu significado refere-se à Polícia Civil, à Polícia Militar, ou a ambas[3] . Contudo, ao analisar as competências e as atribuições de cada órgão da segurança pública, percebe-se que são diferentes e não se confundem. Por tal motivo é que a intenção do legislador constituinte não foi outra senão a de que existisse uma bipartição das atribuições do Poder de Policia[4] , sendo uma denominada Polícia Administrativa e a outra Polícia Judiciária.
Basta observarmos a redação do artigo 144 e seus incisos em nossa Carta Magna, e veremos que à Polícia Militar, na qualidade de Polícia Administrativa, foi atribuída a função de manter a ordem e o bem estar públicos, protegendo a coletividade e assegurando os direitos de seus componentes, atividades ligadas à defesa civil. Logo, por executar uma atividade ostensiva, sua função esgota-se com a infração da Lei penal, exatamente o ponto talvez mais evidente que a diferencia da Polícia Judiciária. Esta, por sua vez, tem a competência de investigar as causas e consequências do fato criminoso ao longo de todo o inquérito policial, fazendo jus a função de órgão judiciário auxiliar eminentemente voltado à persecução penal. Vale dizer, a Polícia Administrativa é órgão preventivo e a Polícia Judiciária é órgão repressivo.[5]
Aliás, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade[6] , restou pacificado o entendimento de que “a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública é de atribuição das Policias Militares. O que não se confunde com as funções de Polícia Judiciária e apuração de infrações penais, estas sim, de competência das Polícias Civis”.
E as diferenças não param por aí. Ao analisarmos o regime jurídico de cada ente, verificamos que a Polícia Administrativa é regida pelas normas de Direito Administrativo[7] , ao passo que a Polícia Judiciária é regida pelas normas de Direito Processual Penal, fato de per si suficiente para concluir a incompatibilidade do exercício, mesmo que provisório, de atribuições diferentes daquelas outorgadas pela Constituição Federal.
Nesse sentido, o “atropelo”[8] de função de uma pela outra, para usar a expressão de Vicente Greco Filho, além da ilegalidade provocada, acabaria comprometendo a eficiência da investigação, uma vez que tal tarefa não faz parte do dia-a-dia da Polícia Militar, o que a deixa mais propícia a cometer erros em decorrência da falta de familiaridade com tal procedimento.
Seguindo o raciocínio, tais erros ensejariam nulidades que colocariam em xeque a obtenção da prova que se almejava, comprometendo-se, igualmente, a eficácia[9] que se buscou ao reconhecer a legitimidade da Polícia Militar em realizar referida função Judiciária.
Por tais motivos, é que a expressão “Autoridade Policial” deve ser interpretada como polícia judiciária, estadual ou federal, ou autoridade presidente de inquérito policial militar, em se tratando de crime da competência da Justiça Militar[10] . A nosso ver, o reconhecimento da Polícia Militar como Autoridade Policial competente para a execução de escutas telefônicas traz uma insegurança jurídica ao valor da prova obtida, à medida que vai à contramão do texto Constitucional. Ademais, a utilização da técnica de interpretação conforme a Constituição[11] , vale lembrar, só é legítima quando existe um espaço de decisão, sendo expressamente vedada quando se tratar de competência privativa, o que nos faz refletir a seu respeito no julgado supramencionado.
[1] Ementa: Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 15.05.2012. Obs. Até a publicação do presente artigo não havia sido publicada a íntegra do acórdão.
[2] PRADO, Geraldo. Limite às interceptações telefônicas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 8, apud: FRAGOSO, Heleno Cláudio. A defesa do padre Reginaldo Veloso, in: Advocacia da Liberdade. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 199.
[3] DAURA, Anderson Souza. Inquérito policial: competência e nulidades de atos de polícia judiciária. 2ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2008 p, 63
[4] SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária. 2. ed. rev, ampl. e atual. São Paulo: De Direito, 1996, p. 50
[5] Celso Antônio Bandeira de Mello, Hely Lopes Meirelles e Renato Alessi entendem que a Polícia Administrativa também exerce função repressiva quando emprega a força para assegurar o respeito de suas ordens e proibições, sem recorrer à intermediação do juiz. Ver VITTA, Heraldo Garcia. Poder de Polícia.São Paulo: Malheiros Editores. 2012, p. 24.
[6] Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3441/RN. Rel. Min. Carlos Britto. Julgamento: 05/10/2006.
[7] VITTA, Heraldo Garcia. Poder de Polícia. São Paulo: Malheiros Editores. 2012, p. 26
[8] GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 8ª Edição, atual. e ampl. com a colaboração de João Daniel Rassi. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 98
[9] Nesse sentido verificar FERNANDES, Antonio Scarance. ALMEIDA, José Raul Gavião de. MORAES, Maurício Zanoide de. Sigilo no processo penal: eficiência e garantismo/coordenação: Antonio Scarance Fernandes, José Raul Gavião Almeida, Maurício Zanoide de Moraes. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 9 e ss.
[10] GRECO FILHO, Vicente. Interceptação telefônica: Considerações sobre a Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996. 2ª Edição rev., atual. e ampl. com a colaboração de João Daniel Rassi. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 52/53.
[11] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22ª Edição – São Paulo: Atlas, 2007, p. 12.
SANTOS, Leandro César dos. "Interceptação telefônica: a legitimidade da polícia militar em realizar escutas". Disponível em: (http://www.ibccrim.org.br)
Notícia no site do STF: 2ª Turma considera legais escutas telefônicas realizadas pela PM/MG