terça-feira, 28 de agosto de 2012
HC 96.986/MG STF - Possibilidade da Polícia Militar realizar interceptações telefônicas
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANE MARIA CALAZANS contra ato da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que lhe denegou a ordem nos autos do HC nº 88.575. Foi encaminhado, em 31 de julho de 2006, ofício ao Promotor de Justiça da Segunda Vara da comarca de Lagoa da Prata-MG, que noticiava a suposta prática dos crimes de rufianismo, manutenção de casa de prostituição e submissão de menor à exploração sexual. No mesmo dia, o Promotor de Justiça requereu a autorização para filmagens e interceptação do telefone da paciente, nos seguintes termos: “1. Na data de hoje, aportou nesta Promotoria de Justiça representação do sr. Capitão da 107ª CIA da Polícia Militar, noticiando a prática, em tese, dos crimes de manutenção de casa de prostituição, rufianismo e submissão de menor à exploração sexual. Conforme relatado, a pessoa de JANE MARIA CALAZANS organizaria os encontros libidinosos em uma residência nas proximidades da Rodovia MG-170, de maneira a incrementar, conforme previamente acertado, o movimento do “Motel Dallas”, pertencente a JURANDIR. 2. Desta maneira, considerando a gravidade dos fatos apontados, os quais são pactuados, ao que consta, pelo uso da linha telefônica n. (...), o MINISTÉRIO PÚBLICO requer, com fundamento no art. 3º da lei 9.296/96, seja autorizada a interceptação do sobredito número de telefone móvel pessoal, pelo prazo de quinze dias, prorrogáveis por idênticos períodos, conforme a necessidade de colheita da prova. 3. Requer-se, outrossim, com o fito de evitar surreais alegações dos direitos constitucionais à intimidade e Pa privacidade (CF, art. 5º, incisos X e XI), seja autorizada a filmagem da área externa de ambos os estabelecimentos, notadamente porque se trata apenas de documentação de fatos delitivos, os quais, sabidamente, não encontram abrigo em nossa Constituição da República. 4. Esclarece-se, por fim, que as diligências serão executadas pelo setor de inteligência da Polícia Militar local e devidamente acompanhadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, tudo em conformidade com as determinações da lei 9.296/96.” (fls. 53-54, em apenso) O requerimento do Parquet foi deferido às fls. 57-58, em apenso. Em 8 de agosto daquele ano, a autoridade policial requereu ao magistrado local a expedição de mandado de busca e apreensão, em razão das investigações realizadas por meio das interceptações telefônicas e das filmagens. Expedido e cumprido o mandado, a paciente foi presa em flagrante e denunciada pela prática dos delitos previstos nos arts. 228 e 230 do Código Penal em 25 de agosto de 2006. Formulou-se pedido de liberdade provisória, que foi denegado pelo magistrado local. Contra essa decisão, e alegando nulidade da provas obtidas por meios da interceptação telefônica, impetrou-se habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou prejudicada a ordem no tocante à liberdade provisória, pois solta a paciente, e à unanimidade, denegou-lhe a ordem, em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS - FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO E RUFIANISMO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE SUA LEGALIDADE EM HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA – PEDIDO PREJUDICADO - EXAME EM OUTRO HABEAS CORPUS - SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEIO INIDÔNEO PARA A SUA DETERMINAÇÃO - Resta prejudicada a impetração em que se pleiteia a liberdade provisória, se o benefício se fez deferido em outro habeas corpus - Através de habeas corpus não é possível reconhecer a nulidade de determinada prova, como a derivada de interceptação telefônica, e determinar a sua exclusão dos autos, máxime quando não é possível saber a repercussão que terá no desfecho da causa. - Não se presta o habeas corpus sobrestar o andamento de ação penal.” (fl. 587, em apenso) A defesa ingressou, então, com pedido de writ perante o Superior Tribunal de Justiça. A Sexta Turma daquele Tribunal, no entanto, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS – FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO – RUFIANISMO – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – NULIDADE – PROCEDIMENTO QUE OBSERVOU A LEI 9.296⁄96 – INTERCEPTAÇÃO EFETUADA PELA POLÍCIA MILITAR – POSSIBILIDADE – POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS LOCAIS – ORDEM DENEGADA. 1- Não se verifica qualquer nulidade na interceptação telefônica devidamente requerida pelo representante do Ministério Público, e concedida através de decisão fundamentada na necessidade do ato. 2- A realização da interceptação telefônica pela Polícia Militar se justifica pelo possível envolvimento de policiais nos fatos, conforme informação prestada pelo Juiz de Primeiro Grau. 3- Ordem denegada.” (fl. 624, em apenso) Alegam os impetrantes que a “interceptação telefônica firmada pela Polícia Militar macula os incisos XII, LIV, LV do artigo quinto da Constituição Federal, assim como, afronta ao inciso I do artigo terceiro e artigo sexto da Lei 9.296/96” (fl. 15). Requerem, liminarmente, “o desentranhamento do feito principal de todo o manancial de interceptação telefônico (sic) exercido ilegalmente pela Polícia Militar, pelo vício de forma apontado e a renovação dos atos que tiverem sido alcançados através desta diligência” (fl. 20) e, no mérito, reproduz idêntico pleito. 2. Não é caso de liminar. É que toda medida liminar, que ostente natureza cautelar, visa, unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso. No caso dos autos, o deferimento do quanto requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por conseqüência, usurparia ao órgão competente, a Turma, a apreciação do writ. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Estando os autos devidamente instruídos, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de dezembro de 2008. Ministro CEZAR PELUSO Relator