A
Lei n. 10.259/2001
previu a criação da Turma Nacional de Uniformização da
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que funciona junto
ao Conselho da Justiça Federal.
Tem
competência
para apreciar os incidentes de uniformização de interpretação de
lei federal, em questões de direito material, fundado em divergência
entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou em
contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça.
O
objetivo
primordial é uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados
Especiais Federais.
Quando
a orientação acolhida pela turma de uniformização contrariar
súmula ou jurisprudência do STJ, a parte interessada pode provocar
a manifestação desse tribunal superior, que decidirá sobre a
divergência. Nesse caso, se houver plausibilidade do direito
invocado e fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o
relator conceder, com ou sem requerimento do interessado, medida
liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a
controvérsia esteja estabelecida.
A
Turma Nacional, sob a presidência do Corregedor-Geral da Justiça
Federal, é composta por dez
juízes federais
provenientes das
turmas recursais dos juizados.
São dois
juízes
de cada
uma das cinco Regiões da Justiça Federal.
Sua
criação, competência e modo de funcionamento estão previstos na
Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei
nº 10.259/2001)
e no Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 22/2008,
modificada pela Resolução CJF nº 163/2011)
– grifo com link para o documento.
Endereço da sede da Turma Nacional de Uniformização:
Setor
de Clubes Esportivos Sul (SCES) - Lote 09 - Trecho 3 - Polo 08, 2º
andar, Salas 210 e 211
CEP: 70.200-003 - Brasília (DF)
CEP: 70.200-003 - Brasília (DF)
Telefones:
(61) 3022-7300/7310/7320 - Fax (61) 3022-7302
Para encaminhar solicitações, dúvidas e/ou reclamações processuais à TNU dos JEFs:
e-mail:
turma.uniformi@cjf.jus.br
Neste
link (https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/)
terão a possibilidade de, pelo menu do lado esquerdo, verificar as
informações aqui descritas e ainda pesquisar jurisprudência.
SÚMULAS
DO TRIBUNAL NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – TNU
Súmula
1 (08/10/2002)
→ A
conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94,
obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei n.
8.880/94 (MP n. 434/94).
Súmula
2 (13/03/2003)
→ Os
benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão
ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril
de 1996, convertida na lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998.
Súmula
3 (09/05/2003)
→
Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da
Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos
anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
Súmula
4 (23/06/2003)
→
Não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa
designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da
Lei n. 9.032/95.
Súmula
5 (25/09/2003)
→
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o
advento da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente
comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Súmula
6 (25/09/2003)
→
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a
condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula
7 (25/09/2003)
→
Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários
advocatícios por se tratar de questão de direito processual.
Súmula
8 (05/11/2003)
→
Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da
Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos
anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
Súmula
9 (05/11/2003)
→
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que
elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Súmula
10 (03/12/2003)
→
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/91
pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida
aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de
serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as
respectivas contribuições previdenciárias.
Súmula
11 (14/04/2004)
CANCELADA
em 24/04/2006 (DJ 12/05/2006)
→
A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial
previsto no artigo 20, §3º da Lei n. 8.742 de 1993, desde que
comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.
Súmula
12 (14/04/2004)
→
Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a
partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de
correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo,
parcial ou integralmente.
Súmula
13 (10/05/2004)
→
O
reajuste concedido pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%)
constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido
também aos militares que não o receberam em sua integralidade,
compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse
reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.
Súmula
14
(24/05/2004)
→
Para
a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o
início de prova material corresponda a todo o período equivalente à
carência do benefício.
Súmula
15
(24/05/2004) CANCELADA
em 26/03/07 (DJ 08/05/07)
→
O
valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032,
de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova
redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Súmula
16
(24/05/04) CANCELADA
em 27/03/09 (DJ 24/04/09)
→
A
conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em
condições especiais, somente é possível relativamente à
atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº
9.711/98).
Súmula
17
(24/04/2004)
→
Não
há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de
competência.
Súmula
18
(07/10/04)
→
Provado
que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração,
mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo
tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria
previdenciária.
Súmula
19
(07/10/04)
→
Para
o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário,
deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição
anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de
fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº
8.880/94).
Súmula
20
(07/10/04)
→
A
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação
do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência
Social Urbana.
Súmula
21
(07/10/04)
→
Não
há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com
base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de
janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).
Súmula
22
(07/10/04)
→
Se
a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade
já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo
inicial do benefício assistencial.
Súmula
23
(10/03/05)
→
As
substituições de cargos ou funções de direção ou chefia ou de
cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida
Provisória nº 1.522, de 11/10/1996, e até o advento da Lei nº
9.527, de 10/12/1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não
geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função
substituída.
Súmula
24
(10/03/05)
→
O
tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento
da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício
previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei
nº 8.213/91.
Súmula
25 (22/06/05)
→
A
revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no
art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários
mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de
recolhimento da última contribuição.
Súmula
26
(22/06/05)
→
A
atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à
de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n.
53.831/64.
Súmula
27 (22/06/05)
→
A
ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não
impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em
Direito.
Súmula
28
(05/01/06)
→
Encontra-se
prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na
atualização monetária da conta do Plano de Integração Social -
PIS-, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos
Econômicos Verão e Collor I.
Súmula
29
(13/02/06)
→
Para
os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade
para a vida independente não é só aquela que impede as atividades
mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao
próprio sustento.
Súmula
30
(13/02/06)
→
Tratando-se
de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao
módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu
proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos
autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Súmula
31
(13/02/06)
→
A
anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória
constitui início de prova material para fins previdenciários.
Súmula
32
(14/12/11) ALTERADA
→
O
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a
contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da
edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde
de tal índice de ruído.
Súmula
33
(04/08/06)
→
Quando
o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício.
Súmula
34
(04/08/06)
→
Para
fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula
35
(09/01/07)
→
A
Taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária,
incide nas repetições de indébito tributário.
Súmula
36
(06/03/07)
→
Não
há vedação legal à cumulação da pensão por morte de
trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez,
por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
Súmula
37
(20/06/07)
→
A
pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se
prorroga pela pendência do curso universitário.
Súmula
38
(20/06/07)
→
Aplica-se
subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos
de revisão de RMI - OTN/ORTN, na atualização dos salários de
contribuição.
Súmula
39
(20/06/07)
→
Nas
ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de
diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores
públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser
fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
Súmula
40
(26/09/07)
→
Nenhuma
diferença é devida a título de correção monetária dos depósitos
do FGTS relativos ao mês de fevereiro de 1989.
Súmula
41
(03/03/10)
→
A
circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar
atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do
trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser
analisada no caso concreto.
Súmula
42
(03/11/11)
→
Não
se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de
matéria de fato.
Súmula 43
(03/11/11)
→ Não
cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria
processual.
Súmula 44
(14/12/11)
→
Para
efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de
carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser
aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade
mínima para concessão do benefício, ainda que o período de
carência só seja preenchido posteriormente.
Súmula
45
(14/12/11)
→ Incide
correção monetária sobre o salário-maternidade desde a época
do parto, independentemente da data do requerimento administrativo
|
Súmula
46
(15/03/12)
→
O
exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão
de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que
deve ser analisada no caso concreto.
Súmula
47
(15/03/12)
→
Uma
vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula
48
(18/04/12)
→
A
incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do
benefício assistencial de prestação continuada.
Súmula
49
(15/03/12)
→
Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995,
a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física
não precisa ocorrer de forma permanente.
Súmula
50
(15/03/12)
→
É
possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
Súmula
51
(15/03/12)
→
Os
valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela,
posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis
em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
Súmula
52
(18/04/12)
→
Para
fins de concessão de pensão por morte, é incabível a
regularização do recolhimento de contribuições de segurado
contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as
contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de
serviços.
Súmula
53
(07/05/12)
→
Não
há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez
quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso
do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Súmula
54
(07/05/12)
→
Para
a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido
no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima.
Súmula
55 (07/05/12)
→
A
conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com
aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da
aposentadoria.
Súmula
56
(07/05/12)
→
O
prazo de trinta anos para prescrição da pretensão à cobrança de
juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao FGTS tem início
na data em que deixou de ser feito o crédito e incide sobre cada
prestação mensal.
Súmula
57
(24/05/12)
→
O
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de
auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n.
9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da
data de filiação do segurado ou do número de contribuições
mensais no período contributivo.
Súmula
58
(24/05/12)
→
Não
é devido o reajuste na indenização de campo por força da
alteração trazida pelo Decreto n. 5.554/2005.
Súmula
59
(24/05/12)
→
A
ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação
da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o
conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova
admitidos em direito.
Súmula
60 (03/07/12)
→
O
décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição
para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da
data da concessão do benefício previdenciário.
Súmula
61
(03/07/12)
→
As
alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009 têm aplicação
imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a
Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária,
independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em
julgado.
Súmula
62 (03/07/12)
→
O
segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de
atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga
comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade
física.
Súmula
63
(23/08/12)
→
A
comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão
por morte prescinde de início de prova material.
Súmula
64
(23/08/12)
→
O
direito à revisão do ato de indeferimento de benefício
previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de
dez anos.
Súmula
65
(24/09/12)
→
Os
benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria
por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem
ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação
anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005.
Súmula
66
(24/09/12)
→
O
servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições
especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito
adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum
com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no
regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
Súmula
67 (24/09/12)
→
O
auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao
Regime Geral da Previdência Social integra o salário de
contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição
previdenciária.
Súmula
68
(24/09/12)
→
O
laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
Súmula
69
(13/03/13)
→
O
tempo de serviço prestado em empresa pública ou em sociedade de
economia mista por servidor público federal somente pode ser contado
para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Súmula
70 (13/03/13)
→
A
atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de
caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante
enquadramento por categoria profissional.
Súmula
71
(13/03/13)
→
O
mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição
especial de trabalho para fins previdenciários.
Súmula
72
(13/03/13)
→
É
possível o recebimento de benefício por incapacidade durante
período em que houve exercício de atividade remunerada quando
comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais
na época em que trabalhou.
Súmula
73
(13/03/13)
→
O
tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como
tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.
Súmula
74
(22/05/13)
→
O
prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento
administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a
ciência da decisão administrativa final.
Súmula
75
(13/06/13)
→
A
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente
de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS).
Súmula
76
(14/08/13)
→
A
averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite
majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de
aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.
Súmula
77
(06/09/13)
→
O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a
sua atividade habitual.
Súmula 78 (17/09/2014)
-> Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Súmula 79 (24/04/2015)
-> Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
Súmula 80 (24/04/2015)
-> Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos valores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência nas sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Súmula 78 (17/09/2014)
-> Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Súmula 79 (24/04/2015)
-> Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
Súmula 80 (24/04/2015)
-> Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos valores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência nas sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Súmula 81 (24/06/15)
-> Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
QUESTÕES
DE ORDEM
(12/11/2002)
QO n. 1 – Os
Juizados Especiais orientam-se pela simplicidade
e celeridade processual
nas vertentes da lógica e da política judiciária de abreviar os
procedimentos e reduzir os custos. Diante da divergência entre
decisões de Turma Recursais de regiões diferentes, o pedido de
uniformização tem a natureza
jurídica de recurso,
cujo julgado, portanto, modificando ou reformando, substitui a
decisão ensejadora do pedido. A decisão constituída pela Turma de
Uniformização servirá
para
fundamentar o juízo de retratação das ações com o processamento
sobrestado ou para ser declarada a prejudicialidade dos recursos
interpostos.(Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de
Uniformização, do dia 12.11.2002).
(07/10/2004)
QO n. 2 – O
acolhimento do pedido de uniformização gera
dois efeitos:
a reforma da decisão da Turma Recursal e a consequente estipulação
de honorários advocatícios, se for o caso, bem assim a
prejudicialidade do recurso extraordinário, se interposto. (Aprovada
na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos
dias 30 e 31.08.2004).
(alterada
em 16/08/2012) QO n. 3 – A
cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se
tratar de divergência entre julgados de turmas recursais de
DIFERENTES regiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido por
meio da internet, a indicação da fonte eletrônica (URL).
(Alteração aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de
Uniformização, do dia 23.08.2012).
(07/10/2004)
QO
n. 4
– Se o pedido de uniformização indicar como paradigma acórdãos
proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e por Turmas da MESMA
Região, a Turma Nacional de Uniformização apreciará a divergência
que lhe cabe dirimir, prejudicado o mais.(Aprovada na 6ª Sessão
Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e
31.08.2004).
(07/10/2004)
QO n. 5 – Um
precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o
conhecimento do pedido de uniformização, desde
que
o relator nele reconheça
a jurisprudência predominante
naquela Corte.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional
de Uniformização, dos dias 30 e 31.08.2004).
(07/10/2004)
QO
n. 6
– Se
a Turma Recursal não
reconhecer
a existência de início de prova material e este juízo for
contrariado
pela Turma Nacional de Uniformização, esta só poderá prosseguir
no julgamento da causa se a instância ordinária tiver aprofundado o
exame da prova testemunhal; se a Turma Nacional só
proclamar
a existência do início de prova material, devolverá os autos à
origem, para que a Turma Recursal extraia da prova as suas
conseqüências, seja pela procedência, seja pela improcedência da
ação.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de
Uniformização, dos dias 30 e 31.08.2004).
(07/10/2004)
QO
n. 7
– Na
Turma Nacional de Uniformização, afastada
a prescrição ou a decadência
decretada na instância ordinária, os autos são devolvidos ao
juizado ou à Turma Recursal, conforme o caso.(Aprovada na 6ª Sessão
Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e
31.08.2004).
(07/10/2004)
QO
n. 8
– Conhecido
o pedido de uniformização e constatada a falta
de pressupostos processuais ou de condições da ação,
o processo deve ser ANULADO DE OFÍCIO.(Aprovada na 6ª Sessão
Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e
31.08.2004).
(CANCELADA
em 26/09/2008) QO
n. 9
– Deferindo
ou indeferindo, monocraticamente, o pedido de uniformização, a
decisão do Relator poderá ser submetida, nos próprios autos, ao
Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais, no prazo de dez dias.(Aprovada na 7ª
Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia
04.10.2004).
(06/12/2004)
QO
n. 10
– Não
cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz
apresenta tese
jurídica inovadora,
não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não
se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão
recorrido.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de
Uniformização, do dia 22.11.2004).
(10/03/2005)
QO
n. 11
– A
Turma Recursal deve sobrestar
o Pedido de Uniformização que versar sobre matéria já
encaminhada à Turma Nacional.
§
1º:
Havendo pedido
simultâneo
das partes, sendo um
deles admitido
pela Turma Recursal, ambos devem ser processados e encaminhados à
Turma Nacional para julgamento. §
2º:
Se uma
das partes pedir
a uniformização a respeito de mais
de uma matéria,
aquela que já tenha sido encaminhada à Turma Nacional não será
sobrestada se a outra for admitida. (Aprovada na 1ª Sessão
Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 31.01.2005).
(28/04/2005)
QO
n. 12
– Quando
o acórdão indicado como paradigma já
foi vencido
na Turma de origem, por súmula, não
serve
para demonstração da divergência.(Aprovada na 2ª Sessão
Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.03.2005).
(28/04/2005)
QO
n. 13
– Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido.(Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de
Uniformização, do dia 14.03.2005).
(28/04/2005)
QO
n. 14
– Os
temas tratados no voto vencido, sem terem sido enfrentados pelo voto
condutor, não
satisfazem o requisito do prequestionamento.(Aprovada
na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do
dia 14.03.2005).
(14/06/2005)
QO
n. 15
– Reconhecida
a divergência, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
editará
a súmula
correspondente, se for aprovada pela maioria dos membros exigida pelo
Regimento Interno.(Aprovada na 3ª Sessão Ordinária da Turma
Nacional de Uniformização, dos dias 25 e 26.04.2005).
(17/06/2005)
QO
n. 16
– Na
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, admite-se
reclamação contra decisão
da turma recursal que
recusa adaptar acórdão à jurisprudência consolidada.(Aprovada
na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos
dias 06 e 07.06.2005).
(17/06/2005)
QO
n. 17
– Quando
o acórdão decidir tema
alheio à controvérsia,
a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais deve ANULAR o julgado.(Aprovada na 4ª Sessão
Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 06 e
07.06.2005).
(17/06/2005)
QO
n. 18
– É inadmissível
o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de
um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos
eles.(Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de
Uniformização, dos dias 06 e 07.06.2005).
(CANCELADA
em 14/08/2006) QO
n. 19
– Nos
feitos em que a parte apresenta incidente de uniformização de
jurisprudência, faz-se mister que a turma de origem certifique nos
autos, por escrito, as razões da decisão que reforma a sentença,
não bastando a simples menção à gravação.(Aprovada na 6ª
Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia
10.10.2005).
(11/09/2006)
QO
n. 20
– Se
a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser
conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal
conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria
de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas
e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou
acórdão da Turma Recursal deverá ser ANULADO para que tais provas
sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz
de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento
da Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada
na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do
dia 14.08.2006).
(15/03/2012)
QO n. 21 – Se
o relator verificar que as gravações
relativas ao julgamento na turma recursal não
estão audíveis,
serão os autos devolvidos
à origem para que sejam anexadas novas gravações ou sua
transcrição. (Aprovada na 1ª Sessão Ordinária da Turma Nacional
de Uniformização, do dia 29.02.2012).
(26/10/2006)
QO
n. 22
– É
possível o não-conhecimento
do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o
acórdão
recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão
paradigma.(Aprovada
na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do
dia 16.10.2006).
(05/05/2010)
QO
n. 23
– Estando
a matéria sobrestada por decisão do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, bem como da própria Turma Nacional de
Uniformização, novos pedidos de uniformização sobre a mesma
matéria serão sobrestados, independentemente
de prévio juízo de conhecimento do incidente,
SALVO quando disser respeito à sua tempestividade.
(Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de
Uniformização, do dia 09.04.2010).
(15/10/2010)
QO
n. 24
– Não
se conhece
de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se
encontra no
mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça,
externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos
repetitivos, representativos de controvérsia. (Aprovada na 5ª
Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 13
e 14.09.2010).
(15/10/2010)
QO
n. 25
– Decretada de ofício a nulidade do acórdão recorrido, ficam
prejudicados
os pedidos de uniformização e eventual agravo regimental. (Aprovada
na 5ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos
dias 13 e 14.09.2010).
(15/10/2010)
QO
n. 26
– Serve
para caracterizar a divergência jurisprudencial, que permite o
conhecimento do incidente de uniformização, o acórdão
apontado como paradigma
que, conquanto não tenha conhecido do recurso, afirma
tese jurídica contrária à adotada pelo acórdão recorrido.
(Aprovada na 5ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de
Uniformização, dos dias 13 e 14.09.2010).
(15/10/2010)
QO
n. 27
– Havendo
pedido de vista, os processos com
a mesma tese jurídica
ficam automaticamente sobrestados
na Turma Nacional de Uniformização. (Aprovada na 5ª Sessão
Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 13 e
14.09.2010).
(20/05/2011)
QO
n. 28
– Havendo
interposição simultânea
de incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional de
Uniformização e à Turma Nacional, será
julgado,
em
primeiro lugar,
o incidente dirigido à Turma
Regional.
(03/11/2011)
QO
n. 29
– Nos
casos de incidência das Súmulas
n. 42 e 43,
o Presidente ou o Relator determinará a devolução
imediata
dos autos à
Turma Recursal
de
origem. (Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de
Uniformização do dia 11.10.2011).
(09/05/2012)
QO
n. 30
– A
decisão
que determina o sobrestamento
do incidente de uniformização na origem, por não ter cunho
decisório, não
comporta recurso.
(21/11/2012)
QO
n. 31
– Se
as premissas jurídicas do acórdão da Turma Nacional de
Uniformização forem reformadas
pelo Superior Tribunal de Justiça,
os autos deverão ser remetidos
pela secretaria da TNU à
Turma Recursal para adequação ou para reabertura da instrução
probatória.
(23/05/2013)
QO
n. 32
– O
prazo
para a interposição dos incidentes de uniformização nacional e
regional é
único
e inicia-se
com a intimação do acórdão proferido pela turma recursal,
sendo INCABÍVEL incidente nacional contra
acórdão proferido por turma regional
quando esta mantiver
o acórdão de turma recursal pelos mesmos fundamentos.
(Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de
Uniformização do dia 17.5.2013).
(26/06/2013)
QO
n. 33
– Se
as premissas jurídicas de acórdão da Turma Nacional de
Uniformização forem reformadas
pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão
geral, ou
pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo, o Presidente da TNU fará a adequação
do julgado, prejudicados eventuais recursos interpostos. (Aprovada na
5ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia
12.6.2013).
(14/08/2013)
QO
n. 34
– A
Secretaria da TNU, antes da distribuição do incidente de
uniformização, deverá encaminhar
os autos ao
Ministério Público,
se houver interesse de menores
ou incapazes.
(11/10/2013) QO n. 35 - O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado (Aprovada, à unanimidade, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 9.10.2013).
(15/1/2014) QO n. 36 - A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada. (Aprovada, por maioria, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 8.10.2014, vencido o Juiz Federal Boaventura João Andrade).
(13/03/2015) QO n. 37 - A Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça somente se aplica aos Juizados Especiais Federais quando o julgamento dos embargos declaratórios prejudicar o recurso interposto. (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 11.03.2015).
(15/05/2015) QO n. 38 - Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional. (Precedentes: PEDILEF n. 0013873-13.2007.4.03.6302 e PEDILEF n. 0006170-40.2011.4.01.3200). Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 07.05.2015.
Fonte: Portal da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização (link)
(11/10/2013) QO n. 35 - O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado (Aprovada, à unanimidade, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 9.10.2013).
(15/1/2014) QO n. 36 - A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada. (Aprovada, por maioria, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 8.10.2014, vencido o Juiz Federal Boaventura João Andrade).
(13/03/2015) QO n. 37 - A Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça somente se aplica aos Juizados Especiais Federais quando o julgamento dos embargos declaratórios prejudicar o recurso interposto. (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 11.03.2015).
(15/05/2015) QO n. 38 - Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional. (Precedentes: PEDILEF n. 0013873-13.2007.4.03.6302 e PEDILEF n. 0006170-40.2011.4.01.3200). Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 07.05.2015.
Fonte: Portal da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização (link)
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